STF decide que multa isolada por não homologação do pedido de compensação é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do RE 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da ADI 4.905, cujos méritos discutiam a constitucionalidade da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada quando da não homologação do pedido de compensação administrativa. 

Em suma, sabe-se que quando for detentor créditos perante o fisco, sejam oriundos de incentivos fiscais ou decorrentes de pagamento indevido de tributos, o contribuinte pode utilizá-los para quitar outros tributos, desde que declare perante a autoridade fiscal o valor e a origem do crédito e indique com qual tributo quer compensá-lo. Logo, caso a compensação seja homologada, a obrigação tributária será extinta, do contrário, permanece o dever de pagar o tributo acrescido de multas e juros. 

No entanto, além dos juros e da multa de mora de 20% (vinte por cento), a Lei nº 12.249/2010 introduziu a aplicação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito cuja a compensação não foi homologada, como forma de reprimir abusos dos contribuintes no momento da declaração para o pedido de compensação. 

A questão foi levada ao STF, mediante o RE 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e a ADI 4.905, que firmou entendimento no sentido de declarar inconstitucional a multa isolada de 50% (cinquenta por cento). Isso porque, além de ferir o direito de petição dos contribuintes, o mero indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito apto a proporcionar aplicação de uma penalidade automática. 

Sendo assim, com intuito de orientar outras instâncias do Poder Judiciário e o Poder Executivo em casos semelhantes, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

Esse entendimento é de grande impacto para os contribuintes, principalmente para aqueles que realizam corriqueiramente pedidos de compensação na esfera administrativa, haja vista que, além de afastar a cobrança da aludida penalidade em compensações futuras, será possível restituir eventuais valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 

STF afasta a incidência de IR sobre doação ou herança tributada pelo ITCMD

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recente decisão que impede a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital ocasionado pela valorização de bens transmitidos a título de herança ou doação, haja vista que sobre esta operação já incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados. 

Isso porque, a União tem exigido do doador ou do espólio o IR sobre eventuais ganhos auferidos sobre a atualização do valor do bem no momento da transmissão da propriedade aos donatários ou aos herdeiros. 

Entretanto, levantou-se a discussão no julgamento do ARE 1387761 a respeito da dupla tributação que incidiria sobre a operação, vez que os Estados já têm a competência para cobrar o ITCMD que recai sobre a transferência da propriedade de bens em decorrência do falecimento ou da doação e que aludido imposto já é recolhido pelo herdeiro ou pelo donatário. 

Por sua vez, no julgamento do ARE 1387761, a Primeira Turma do STF reprimiu a exigência do IR sobre o ganho de capital ocasionado pela valorização dos bens transmitidos por meio de doação e herança por entender que, além da configurada bitributação, a operação não gera acréscimo patrimonial ao doador ou ao espólio, motivo pelo qual a incidência de IR sobre esta transação violaria o conceito de renda e proventos de qualquer natureza definido pela Constituição Federal.  

Embora este entendimento não esteja consolidado na Suprema Corte, é importante destacar que a incidência ou não do IR impacta diretamente na atribuição dos montantes a serem distribuídos aos herdeiros e aos donatários quando do inventário e da doação respectivamente, portanto a interpretação dada pela Primeira Turma do STF é um importante precedente formado pela mais alta Corte do país a favor dos contribuintes. 

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária posterior do STF 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois recursos extraordinários, em sede de repercussão geral (RE 955.227 e RE 949.227), que discutiam os limites da coisa julgada (decisões definitivas), em matéria tributária, quando em momento posterior houver pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. 

O Colegiado definiu de forma unânime que uma sentença transitada em julgado (definitiva), em matéria tributária de trato continuado, perde a sua eficácia no momento em que o STF se pronunciar em sentido contrário. Sendo assim, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória, que, em tese, teria o condão de desfazer os efeitos de uma sentença definitiva. 

Na prática, os contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perdem automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do Colegiado que considere a cobrança constitucional, pois a intepretação dada pela Suprema Corte é de que a cessação dos efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova interpretação, sendo desnecessário o ajuizamento de uma ação revisional ou rescisória por parte do Fisco.   

Além disso, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos desta decisão, uma vez que, o pleito dos contribuintes era para que esta decisão produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 955.227 e do RE 949.227, o que permitiria possíveis cobranças do Fisco apenas a partir de 2023. Com a negativa da modulação de efeitos pelo Colegiado, a cobrança poderá ser retroativa à data da decisão do STF que porventura tenha considerado, ou venha considerar determinado tributo constitucional. 

Por outro lado, os ministros estipularam que, caso o STF julgue um tributo constitucional, para ser legítima, a cobrança deverá atender aos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, a depender do tributo.

Embora o RE 955.227 e o RE 949.227 tratem sobre a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a decisão do STF poderá impactar a cobrança de outros tributos pagos de forma continuada e que estejam sujeitas a mudanças na jurisprudência. 

NOVAS REGRAS SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS E DA COFINS

Recentemente, foram editados dois instrumentos normativos que impactaram no cálculo dos créditos na apuração das contribuições PIS e COFINS na sistemática da não cumulatividade. São eles: a Medida Provisória nº 1.159/2022 e a Instrução Normativa 2.121/2022. Claramente o Governo Federal pretende balancear a perda da arrecadação em razão da decisão proferida pelo STF no âmbito no RE nº 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Enquanto a MP nº 1.159/2022 traz impacto na utilização do ICMS para apuração do crédito, a Instrução Normativa traz vedação relacionada ao IPI, conforme a seguir demonstrado.

A MP nº 1.159/2022 alterou os artigos 3º, §§ 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de incluir os incisos III, o quais deixaram expresso que não dará direito ao crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”. 

A Medida Provisória determinou que a produção de efeitos dessa alteração passe a ser o primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Diante disso, a alteração deverá ser aplicada a partir de 01/05/2023.

Convém pontuar que se trata de uma alteração passível de discussão e que poderá aumentar mais ainda o contencioso tributário, porque a própria legislação confere direito à tomada de crédito em relação a “bens adquiridos para revenda” e “bens utilizados para insumos”, o que pode levar a uma interpretação de que o ICMS incidente na operação de aquisição compõe o preço do bem adquirido.

No mesmo sentido limitativo do direito ao crédito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2.121/2022, consolidando as normas relativas à apuração dessas contribuições (revogando a então vigente IN  1.911/2019). Ao dispor sobre os créditos de PIS e COFINS, trouxe inovação normativa, dispondo em seu art. 170, inciso II, que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não integra a base de cálculo do crédito:

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):

(…)

II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e

Pela Instrução Normativa anteriormente vigente e ora revogada, o contribuinte poderia incluir o IPI na base de cálculo do crédito da contribuição, desde que não fosse recuperável (art. 167).

Nesse sentido, a alteração legislativa introduzida pela Instrução Normativa também trouxe oneração do valor a ser pago a título das contribuições no regime não-cumulativo, na medida em que reduziu a valor da base de cálculo do crédito das contribuições. O problema é que tal redução também é passível de questionamento.

Isso porque, quando o IPI não é recuperável, como é o caso de produtos adquiridos para a revenda, ele faz parte do seu custo de aquisição, nos termos do art. 301, § 1º Decreto 9.580/2018. Por outro lado, quando as Leis 10.637/2002 e 10.833/2033 trazem o direito ao crédito, não preveem que o IPI deverá ser excluído de sua base de cálculo.

Considerando que a Instrução Normativa é instrumento infralegal, de forma que não pode trazer inovações no ordenamento jurídico, entende-se que tal alteração não encontra amparo legal.

A Instrução Normativa ainda trouxe regra determinando que entraria em vigor na data de sua publicação, dando a entender que a limitação ao crédito já deve ser aplicada. Entretanto, as majorações tributárias relacionadas ao aumento das contribuições PIS e COFINS estão sujeitas à regra da noventena, não sendo possível a aplicação imediata.

VAREJISTAS CORREM O RISCO DE SOFREREM AUTUAÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA OFERTADA POR BANCOS EM LINHA DE CRÉDITO CONHECIDA COMO “CDC-I”

É pacífico no judiciário brasileiro[1] o entendimento de que, sobre os juros acrescidos ao preço final do produto adquirido pelo consumidor nas compras parceladas através do cartão de crédito, a vendedora varejista não deve recolher ICMS, PIS e COFINS. 

Ou seja, se a mercadoria adquirida à vista teria o valor de R$ 100,00, mas, na compra parcelada no cartão de crédito, a mercadoria passa a ser de R$ 120,00 em razão dos juros de R$ 20,00 acrescidos ao seu preço final, o ICMS, o PIS e a COFINS irão incidir apenas sobre os R$ 100,00 e não sobre os R$ 120,00.  

Isso porque, na venda a prazo com cartão de crédito, a vendedora varejista recebe efetivamente do consumidor apenas os R$ 100,00, já que os R$ 20,00 relativos aos juros do cartão de crédito ficam com a instituição financeira que administra o cartão. 

Nesse caso, há dois negócios jurídicos. O primeiro é a compra e venda da mercadoria realizada entre vendedora varejista e consumidor final, no valor de R$ 100,00. O outro negócio jurídico é o financiamento decorrente do cartão de crédito, negócio este que ocorre entre o consumidor titular do cartão e o banco. 

Mas, quando a venda a prazo é feita pela vendedora varejista sem a intermediação de uma instituição financeira, como ocorre, por exemplo, nas vendas realizadas através de crediários, o judiciário[2] tem a firme posição de que o ICMS, o PIS e a COFINS devem incidir sobre o preço total pago pelo consumidor, incluindo eventuais juros decorrentes da venda a prazo. 

A justificativa para tanto é a de que os juros da venda a prazo, neste caso, não ficam com um banco, mas com a própria vendedora varejista, sendo que se ela faz a opção por vender a mercadoria de modo parcelado e, com isso, aumenta o preço final que seria devido no caso da venda a vista, tal situação não modifica o fato de que há ali um único negócio jurídico, que é o da compra e venda da mercadoria entre vendedora varejista e consumidor, inexistindo qualquer financiamento entre o banco e o consumidor. 

Por isso, a conclusão é a de que o preço total da mercadoria, mesmo que a este valor sejam acrescidos os juros das parcelas, sofre a incidência do ICMS, ao mesmo tempo em que constitui “receita operacional” para fins de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela varejista. 

Cientes desta situação, há bancos ofertando às empresas varejistas crédito financeiro em uma operação bancária conhecida como “CDC-I”, o chamado “Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência”, com a justificativa de que, através dele, as empresas conseguiriam reduzir a carga tributária de ICMS, PIS e COFINS. 

Na operação “CDC-I”, a empresa varejista contrata linha de crédito junto à instituição financeira com a finalidade de captar recursos para que possa realizar venda de mercadorias de modo parcelado aos seus clientes através do conhecido “crediário”. Ou seja, com o “CDC-I”, a instituição financeira adianta à varejista o valor da receita decorrente da venda a prazo que ela terá em determinado período, enquanto a varejista vende as mercadorias de modo parcelado aos clientes. É uma espécie de “adiantamento de caixa” dos valores que a empresa receberia dos consumidores apenas de modo parcelado. 

Porém, ao ofertar o “CDC-I” às empresas varejistas, alguns bancos têm justificado que, através dele, elas não teriam que recolher o ICMS sobre os juros decorrentes da venda parcelada, podendo realizar o recolhimento apenas sobre o valor que o produto teria na venda à vista, ao mesmo tempo em que poderiam classificar esses juros como “receita financeira” e não “receita operacional” para fins de recolhimento do PIS/COFINS. Isso porque, a alíquota de receita financeira é menor do que a alíquota de receita operacional, o que acaba por diminuir o valor do PIS/COFINS a ser recolhido. 

No entanto, no “CDC-I”, é a empresa varejista quem figura como devedora do crédito financiado junto ao banco, cabendo a ela a responsabilidade pelo adimplemento do montante financiado e dos acréscimos financeiros dele decorrentes. Ou seja, o consumidor final não tem relação alguma com o banco, mas apenas com a empresa varejista, na qualidade de comprador das mercadorias a prazo e, por consequência, na qualidade de devedor das parcelas que deverão ser quitadas perante a empresa varejista.

Por tal razão, é de alto risco às empresas varejistas deixarem de recolher o ICMS sobre os juros da venda parcelada, bem como classificarem a receita desse juros como “receita financeira” para fins de recolhimento do PIS/COFINS, na medida em que, conforme visto, o judiciário já firmou o entendimento de que, nas vendas a prazo em que há apenas um único negócio jurídico entre vendedora e consumidor final, o ICMS incide sobre os juros das parcelas, ao mesmo tempo em que a receita decorrente dos juros deve ser classificada como “operacional” para fins de recolhimento do PIS/COFINS. 

Ao contrário do que ocorre nas vendas parceladas com cartão de crédito, em que fica nítida a ocorrência de dois negócios jurídicos, sendo que a receita dos juros fica com o banco e não com a varejista, na operação “CDC-I”, o empréstimo é realizado entre a empresa e o banco, sendo que o consumidor final que opta pelo crediário se relaciona exclusivamente com a empresa varejista, não tendo qualquer relação com a instituição financeira, ao passo em que a receita dos juros da venda parcelada é auferida pela empresa varejista, com a única diferença que, ao contratar o “CDC-I”, o banco adianta o valor total da venda parcelada que seria recebido por ela somente através da quitação periódica das parcelas pelos consumidores. 

Portanto, as empresas varejistas devem se atentar à economia tributária ofertada pelos bancos no chamado “CDC-I”, pois, ao deixarem de recolher o ICMS, o PIS e a COFINS, correm o risco de sofrerem autuação fiscal, sendo remotas as chances de anularem o débito tributário no judiciário. 


[1]     Vide Súmula 237: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.”

[2]     REsp n. 1.106.462/SP e REsp n. 1.396.193/RS.

STF DEFINIU QUE ICMS NÃO INCIDE NA MERA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. E AGORA? AS EMPRESAS PODEM DEIXAR DE DESTACAR O IMPOSTO NA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA?

STF DEFINIU QUE ICMS NÃO INCIDE NA MERA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. E AGORA? AS EMPRESAS PODEM DEIXAR DE DESTACAR O IMPOSTO NA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA?

 

Recentemente, o STF definiu que o ICMS não pode incidir na mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A decisão foi proferida tanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 49, quanto no ARE 1255885 (Tema n. 1099). 

Com essa decisão do STF, paira a seguinte dúvida: os contribuintes que realizam a mera transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos já podem deixar de destacar o ICMS nas respectivas notas fiscais de transferência e, com isso, não mais recolherem o tributo?

Ainda que as decisões do STF tenham sido favoráveis a não incidência do tributo, é prematuro tomar a decisão de deixar de destacar o ICMS nas notas fiscais de transferência. 

Isso porque, há um instituto jurídico utilizado pelo STF que se chama “modulação de efeitos”. Com ele, o STF tem a possibilidade de definir a partir de quando a decisão por ele proferida passa a valer em todo o território nacional. 

No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 49, mesmo que o STF tenha concluído que o ICMS não incide na mera transferência, ainda está pendente de análise o pedido formalizado pelo Fisco Estadual para que o STF module os efeitos da decisão e, com isso, informe a partir de quando ela passará a valer. 

Até agora, os Ministros do STF ainda não chegaram a um consenso acerca de quando a decisão da ADI n. 49 passará a valer. Alguns Ministros cogitaram que os efeitos da decisão deveriam ser contados desde 2022, enquanto outros já defenderam que a decisão somente produza efeitos após 18 meses contados da decisão de modulação de efeitos, que sequer foi proferida. 

Ou seja, o cenário atual ainda é de insegurança jurídica, pois, sem uma decisão conclusiva acerca da modulação de efeitos, não é possível afirmar desde quando a decisão do STF sobre a não incidência do ICMS na mera transferência passará a produzir efeitos.  

Em contrapartida, a maioria das legislações estaduais, dentre elas a lei estadual do Paraná, ainda dispõem que o ICMS incide na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 

Assim, se o contribuinte deixar de destacar o ICMS na nota fiscal de transferência e, portanto, deixar de recolhê-lo, corre o risco de ser autuado pela Receita Estadual, mesmo com a existência de decisão do STF declarando a não incidência do tributo na mera transferência, diante do fato de que não se sabe a partir de quando a decisão produzirá efeitos enquanto o STF não concluir a modulação de efeitos da ADI n. 49. 

Diante desse cenário de insegurança, a melhor solução para aqueles contribuintes que pretenderem deixar de recolher o ICMS na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos é o ingresso de ação judicial própria, visando obter decisão liminar que lhes autorize a não mais destacar e nem recolher o tributo estadual na mera transferência.

Holding: o que é, para que serve e quais são os seus benefícios.

  • Afinal, o que é uma holding? 

Quando tratamos de holding, estamos falando sobre uma empresa como qualquer outra, mas que possui uma diferença em relação as outras: o objeto. 

Em regra, a atividade empresarial tem por objetivo produzir e vender bens ou serviços, no entanto a holding não possui como objeto essas atividades operacionais, pois a sua principal finalidade consiste em gerir bens, incluindo bens imóveis, investimentos financeiros e até mesmo participações societárias, ou seja, o objeto dessa modalidade empresarial é deter patrimônio

Nesse sentido, a holding é uma ferramenta eficaz para deter o patrimônio em uma única empresa e segregá-lo da pessoa física do sócio, de modo a proteger e organizar esses bens de acordo com os interesses dos quotistas ou acionistas. 

  • Por que essa estrutura tem sido tão utilizada e quais são as suas vantagens? 

Essa ideia de organizar e proteger o patrimônio de acordo com as particularidades de cada grupo societário pode variar desde a simples proteção do patrimônio particular dos sócios, como o planejamento da sucessão em vida, a redução da carga tributária e, inclusive, uma maior sinergia entre empresas que compõem um mesmo grupo.  

  • Proteção Patrimonial

Nessa lógica, quando tratamos da proteção patrimonial, a holding tem como função segregar o patrimônio da empresa e dos sócios, a fim de que eventuais dívidas da empresa não alcancem bens particulares dos sócios e nem os bens dos sócios respondam pelas dívidas da empresa (com exceção de alguns casos em que restam comprovadas fraude, dolo ou simulação por parte dos sócios e/ou administradores).

  • Planejamento Sucessório 

Por outro lado, como instrumento de planejamento sucessório, a constituição de uma holding evita disputas entre os herdeiros, além de ser muito mais rápida e econômica do que um processo de inventário. Por essa via, o patriarca consegue realizar doação das quotas ou ações da holding em vida aos seus herdeiros e, ainda, preservar a administração dos seus bens enquanto estiver vivo. 

  • Planejamento Tributário 

Sob a ótica tributária, essa estrutura societária também permite grandes vantagens e redução na carga tributária, considerando que as transações seriam realizadas por meio da holding e que a alíquota de alguns tributos é mais vantajosa no âmbito das pessoas jurídicas.

  • Sintonia entre empresas de um mesmo grupo econômico 

Além disso, quando tratamos de diversas empresas de um mesmo grupo econômico, a concentração dessas participações societárias em uma holding permite uma maior sintonia entre as empresas, facilitando a gestão e reduzindo custos administrativos. 

  • Procure a orientação de profissionais especializados 

Por isso, para usufruir desses benefícios, é importante contar com profissionais qualificados, que estudem cada caso de acordo com as vontades e necessidades de cada sócio e, também, que acompanhem cada passo da constituição da holding, para que tudo seja construído dentro dos moldes legais. 

Regras sobre a dedutibilidade de despesas do PAT: Recentes alterações pelo Decreto 10.854/2021

Regras sobre a dedutibilidade de despesas do PAT: Recentes alterações pelo Decreto 10.854/2021

Em novembro de 2021, publicou-se o Decreto nº 10854/2021, que, com o objetivo de regulamentar (entre outros) o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador –, modificou regras existentes na legislação do imposto de renda, regras estas que tratam do benefício desse programa como despesas dedutível do IRPJ. Com isso, o art. 186 do referido Decreto, alterou o art. 645, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), trazendo limitação, a qual passa a ser analisada[1].

De acordo com o art. 383 do RIR/2018, é despesa dedutível da apuração do imposto de renda aquela relacionada com alimentação fornecida pela pessoa jurídica a todos os seus trabalhadores. Por outro lado, o parágrafo único do referido artigo ainda garante o direito de a pessoa jurídica utilizar-se do benefício contido no art. 641 do RIR/2018 quando contar com a aprovação do PAT pelo Ministério do Trabalho.

O art. 641[2] do RIR/2018 estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir diretamente do imposto de renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a soma das despesas incorridas com o PAT, valor de dedução que será limitado a 4% do imposto de renda devido, de acordo com a limitação prevista no art. 642[3] do RIR/2018.

Até aqui não houve alteração das regras existentes anteriormente ao Decreto 10854/2021. A alteração está na redação do parágrafo 1º do art. 645, que assim prevê:

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) .

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:        

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)    

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.       

Com essa alteração, tem-se algumas questões que precisam ser avaliadas. A primeira delas é que o benefício será aplicado às despesas tidas com a alimentação de trabalhadores que ganhem até cinco salários mínimos, todavia, conforme se depreende do próprio artigo, o benefício pode ser estendido aos demais trabalhadores. Há, portanto, uma restrição da aplicação do benefício aos trabalhadores de baixa renda, contudo, essa não se mostra como uma restrição absoluta, na medida em que o próprio dispositivo permite a ampliação para todos os trabalhados da empresa, desde que a pessoa jurídica mantenha todos os trabalhadores no PAT.

A segunda questão a ser avaliada é que a parte final do inciso I do parágrafo primeiro do artigo analisado condiciona que as despesas dedutíveis são despesas tidas com “ serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva”. Aqui reside a primeira dúvida. Isso porque, de acordo com o art. 170[4] do Decreto 10.854/2021, a alimentação coletiva para os objetivos do PAT pode ser exercida por fornecedora de alimentação coletiva, ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios (leia-se tickets refeição/alimentação). Com isso, surge a questão de saber se o benefício o benefício não seria aplicado às empresas participantes do PAT, mas que fornecessem tickets refeição/alimentação?

Há aqui, sem sombra de dúvida, uma limitação passível de questionamento, porque, ao que parece, pela literalidade do dispositivo, está excluído do benefício fiscal o fornecimento de tickets refeição/alimentação.

Por fim, uma limitação introduzida pelo Decreto foi no sentido de que o benefício está limitado aos gastos correspondentes a um salário mínimo do trabalhador. 

Aqui também há dúvidas quanto à legalidade da limitação introduzida no ordenamento jurídico via decreto.

Diante dessas considerações, entende-se pela possível criação de uma discussão sobre o assunto nos pontos duvidosos do decreto.


[1] Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 .

[2] Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

[3] Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).

[4] Art. 170.  As entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do caput do art. 169 serão registradas no PAT nas seguintes categorias:

I – fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante; e

c) fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual; e

II – facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:

a) emissora PAT – facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou

b) credenciadora PAT – facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

STJ CONCLUI QUE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS INCIDEM SOBRE VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE CUSTEADO PELO EMPREGADO

A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, comumente tratada como sendo a Folha de Pagamento, tem gerado uma série de discussões no âmbito do direito tributário. Isso porque, a teor do contido na legislação[1], aludidas contribuições devem incidir, em resumo, sobre o total das remunerações pagas ao segurado empregado ou trabalhador avulso, destinadas a retribuir os serviços efetivamente prestados ou o tempo à disposição do empregador

Em linhas gerais, as parcelas destinadas ao empregado que não se prestem a efetivamente remunerá-lo pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, como é o caso de verbas indenizatórias por exemplo, têm levado os tribunais à conclusão quanto a não comporem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, portanto, não sofrerem a incidência da alíquota de 20% quando do recolhimento pelo empregador. 

Muito tem se discutido, assim, acerca de quais verbas percebidas pelo empregado são passíveis de efetivamente integrarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa/empregador. 

Em relação ao Vale Transporte e Vale Alimentação, é pacífico o entendimento quanto a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores de “Vale” que são custeados pelo empregador, na medida em que a quantia não tem natureza de remuneração, mas sim de indenização. 

Acontece que o Vale Transporte e o Vale Alimentação não são custeados apenas pelo empregador. A legislação[2]autoriza que até 20% do valor correspondente ao Vale Alimentação seja descontado diretamente do empregado, enquanto, em relação ao Vale Transporte, o desconto do empregado pode alcançar até 6% do valor total do vale. Ou seja, pela legislação, o Vale Alimentação pode ser custeado em até 80% pelo empregador e 20% pelo empregado e o Vale Transporte em até 6% pelo empregado e, o restante, pelo empregador. 

Nesse cenário, surge a questão: esses descontos de até 20% (vale alimentação) e 6% (vale transporte) realizados pelo empregador diretamente da remuneração do empregado sofrem a incidência das contribuições previdenciárias devidas pela empresa?

Em relação ao Vale Alimentação, a questão já havia sido analisada pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n.º 4/2019, cujo efeito vincula todas as unidades fiscais do país. Seu posicionamento foi no sentido de que os 20% descontados do empregado para custeio do vale alimentação compõem sua remuneração para todos os efeitose, portanto, devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.

Recentemente, a questão, que foi levada pelos contribuintes ao Judiciário, alcançou o Superior Tribunal de Justiça. Em recentes decisões[3], a Corte Superior tem concluído em sentido contrário aos contribuintes, deixando claro que os valores descontados do empregado a título de Vale Transporte e Vale Alimentação têm natureza de remuneração e, por isso, devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. 

A decisão do STJ tende a ser utilizada como parâmetro para os demais juízes e tribunais brasileiros. 


[1] Art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e art. 22, da Lei n.º 8.212/91.

[2] Art. 2º, § 1º, do Decreto n.º 5/1991 (Vale Alimentação) e art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.418/85. 

[3] A título de exemplo: REsp n. 1.928.591/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.431/RS.

PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA E TRIBUTAÇÃO DE LUCROS

PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA E TRIBUTAÇÃO DE LUCROS

A necessidade de realização de uma ampla reforma tributária no Brasil é consenso da sociedade ante à complexidade do sistema vigente bem como da expressiva carga tributária, principalmente incidente sobre o consumo. Muito se discute sobre a injustiça fiscal em razão da elevada tributação do consumo e baixa tributação patrimonial no Brasil, o que acarreta oneração muito maior da população menos favorecida.

O governo foi eleito com a bandeira de realizar uma ampla reforma tributária, cujos projetos estão parados no Congresso Nacional, situação que lhe impôs o seu “fatiamento”, de modo que apresentou, primeiramente, uma proposta de substituição das contribuições PIS e COFINS pela Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços – CBS e, agora, a proposta de reforma do imposto de renda. 

A proposta de alteração do imposto de renda traz importantes modificações neste imposto de tamanha importância arrecadatória, sendo que a expectativa do governo é aumentar ainda mais a arrecadação. O presente artigo visa a tratar apenas sobre um dos pontos mais controversos da alteração, que é a volta da tributação da distribuição dos lucros da Pessoa Jurídica para seus sócios.

De acordo com a proposta apresentada, a distribuição dos lucros, que desde 1994 não é tributada, passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte. A justificativa para essa alteração é que os “ricos”, que, segundo o Ministro da Economia, “recebem milhões de distribuição de lucros e atualmente nada recolhem sobre esses valores”, passariam a recolher o imposto.

Atualmente, uma empresa que não esteja no SIMPLES, recolhe o imposto de renda sobre o lucro obtido a uma alíquota de 15% acrescida do adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar R$ 20.000,00, e assim, o lucro pode ser distribuído aos sócios sem a incidência de imposto na pessoa física.

Com a proposta de reforma do imposto de renda, não obstante outros, o lucro da pessoa jurídica passa a ser tributado a uma alíquota de 12,5% para o ano de 2022 e 10% para 2023e a distribuição de lucros para os sócios será tributária com uma alíquota exclusiva na fonte de 20%.

Houve uma mudança do texto original pelo relator da proposta para lucro da pessoa jurídica passa a ser tributado a uma alíquota de 5% para o ano de 2022 e 2,5% em 2023, com os mesmos 20% incidentes sobre a distribuição de lucros para os sócios.

Justamente nesse ponto é que o projeto de lei vem sendo alvo de muitas críticas, na medida em que há um significativo aumento da carga tributária quando se soma a tributação da pessoa jurídica com a tributação da distribuição dos lucros.

A tributação de dividendos é tendência mundial, mas é claro que ela deve ser avaliada e ocorrer de acordo com as situações que efetivamente justificam a criação e um aumento de carga tributária. Da forma pela qual a proposta cria a tributação de dividendos, ela não separa situações que justificam tratamento diferenciados. Isso porque, uma situação é a distribuições de várias cifras por grandes empresas a seus sócios, outra situação bem diferente é a distribuição de lucros por empresas cujos sócios empreendem na pessoa jurídica com seu trabalho, como é o caso de profissionais liberais, e utilizam-se dessa ficção jurídica por razões que vão muito além das motivações fiscais.

E o que se percebe dessa proposta é que na tentativa de fechar o cerco contra a distribuição disfarçada de lucros, traz várias situações de presunções que militam de forma desfavorável aos sócios e engessam a própria relação dele com a empresa, cite-se, por exemplo, a previsão de que a realização de empréstimo para sócio quando a pessoa jurídica tiver lucros acumulados poderá ser considerada como distribuição disfarçada de lucros.

Ainda se verifica que a forma como está sendo imputada a tributação sobre a distribuição de lucro não prevê progressividade de alíquota, em evidente afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Conclui-se, portanto, que a proposta de reforma do imposto de renda para o fim de tributar a distribuição de lucros traz um significativo aumento da carga tributária, o que pode trazer consequências negativas no que concerne à atração de investimentos para País, além de outros prejuízos para as estruturas societárias.