A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, comumente tratada como sendo a Folha de Pagamento, tem gerado uma série de discussões no âmbito do direito tributário. Isso porque, a teor do contido na legislação[1], aludidas contribuições devem incidir, em resumo, sobre o total das remunerações pagas ao segurado empregado ou trabalhador avulso, destinadas a retribuir os serviços efetivamente prestados ou o tempo à disposição do empregador

Em linhas gerais, as parcelas destinadas ao empregado que não se prestem a efetivamente remunerá-lo pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, como é o caso de verbas indenizatórias por exemplo, têm levado os tribunais à conclusão quanto a não comporem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, portanto, não sofrerem a incidência da alíquota de 20% quando do recolhimento pelo empregador. 

Muito tem se discutido, assim, acerca de quais verbas percebidas pelo empregado são passíveis de efetivamente integrarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa/empregador. 

Em relação ao Vale Transporte e Vale Alimentação, é pacífico o entendimento quanto a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores de “Vale” que são custeados pelo empregador, na medida em que a quantia não tem natureza de remuneração, mas sim de indenização. 

Acontece que o Vale Transporte e o Vale Alimentação não são custeados apenas pelo empregador. A legislação[2]autoriza que até 20% do valor correspondente ao Vale Alimentação seja descontado diretamente do empregado, enquanto, em relação ao Vale Transporte, o desconto do empregado pode alcançar até 6% do valor total do vale. Ou seja, pela legislação, o Vale Alimentação pode ser custeado em até 80% pelo empregador e 20% pelo empregado e o Vale Transporte em até 6% pelo empregado e, o restante, pelo empregador. 

Nesse cenário, surge a questão: esses descontos de até 20% (vale alimentação) e 6% (vale transporte) realizados pelo empregador diretamente da remuneração do empregado sofrem a incidência das contribuições previdenciárias devidas pela empresa?

Em relação ao Vale Alimentação, a questão já havia sido analisada pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n.º 4/2019, cujo efeito vincula todas as unidades fiscais do país. Seu posicionamento foi no sentido de que os 20% descontados do empregado para custeio do vale alimentação compõem sua remuneração para todos os efeitose, portanto, devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.

Recentemente, a questão, que foi levada pelos contribuintes ao Judiciário, alcançou o Superior Tribunal de Justiça. Em recentes decisões[3], a Corte Superior tem concluído em sentido contrário aos contribuintes, deixando claro que os valores descontados do empregado a título de Vale Transporte e Vale Alimentação têm natureza de remuneração e, por isso, devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. 

A decisão do STJ tende a ser utilizada como parâmetro para os demais juízes e tribunais brasileiros. 


[1] Art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e art. 22, da Lei n.º 8.212/91.

[2] Art. 2º, § 1º, do Decreto n.º 5/1991 (Vale Alimentação) e art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.418/85. 

[3] A título de exemplo: REsp n. 1.928.591/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.431/RS.

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