O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do RE 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da ADI 4.905, cujos méritos discutiam a constitucionalidade da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada quando da não homologação do pedido de compensação administrativa. 

Em suma, sabe-se que quando for detentor créditos perante o fisco, sejam oriundos de incentivos fiscais ou decorrentes de pagamento indevido de tributos, o contribuinte pode utilizá-los para quitar outros tributos, desde que declare perante a autoridade fiscal o valor e a origem do crédito e indique com qual tributo quer compensá-lo. Logo, caso a compensação seja homologada, a obrigação tributária será extinta, do contrário, permanece o dever de pagar o tributo acrescido de multas e juros. 

No entanto, além dos juros e da multa de mora de 20% (vinte por cento), a Lei nº 12.249/2010 introduziu a aplicação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito cuja a compensação não foi homologada, como forma de reprimir abusos dos contribuintes no momento da declaração para o pedido de compensação. 

A questão foi levada ao STF, mediante o RE 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e a ADI 4.905, que firmou entendimento no sentido de declarar inconstitucional a multa isolada de 50% (cinquenta por cento). Isso porque, além de ferir o direito de petição dos contribuintes, o mero indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito apto a proporcionar aplicação de uma penalidade automática. 

Sendo assim, com intuito de orientar outras instâncias do Poder Judiciário e o Poder Executivo em casos semelhantes, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

Esse entendimento é de grande impacto para os contribuintes, principalmente para aqueles que realizam corriqueiramente pedidos de compensação na esfera administrativa, haja vista que, além de afastar a cobrança da aludida penalidade em compensações futuras, será possível restituir eventuais valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 

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