A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recente decisão que impede a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital ocasionado pela valorização de bens transmitidos a título de herança ou doação, haja vista que sobre esta operação já incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados. 

Isso porque, a União tem exigido do doador ou do espólio o IR sobre eventuais ganhos auferidos sobre a atualização do valor do bem no momento da transmissão da propriedade aos donatários ou aos herdeiros. 

Entretanto, levantou-se a discussão no julgamento do ARE 1387761 a respeito da dupla tributação que incidiria sobre a operação, vez que os Estados já têm a competência para cobrar o ITCMD que recai sobre a transferência da propriedade de bens em decorrência do falecimento ou da doação e que aludido imposto já é recolhido pelo herdeiro ou pelo donatário. 

Por sua vez, no julgamento do ARE 1387761, a Primeira Turma do STF reprimiu a exigência do IR sobre o ganho de capital ocasionado pela valorização dos bens transmitidos por meio de doação e herança por entender que, além da configurada bitributação, a operação não gera acréscimo patrimonial ao doador ou ao espólio, motivo pelo qual a incidência de IR sobre esta transação violaria o conceito de renda e proventos de qualquer natureza definido pela Constituição Federal.  

Embora este entendimento não esteja consolidado na Suprema Corte, é importante destacar que a incidência ou não do IR impacta diretamente na atribuição dos montantes a serem distribuídos aos herdeiros e aos donatários quando do inventário e da doação respectivamente, portanto a interpretação dada pela Primeira Turma do STF é um importante precedente formado pela mais alta Corte do país a favor dos contribuintes. 

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