Reforma Tributária: visão técnica e estratégica em evento com Raquel Motta

Em 27 de novembro, nossa advogada Raquel Motta teve a alegria de participar do evento promovido pela Fortcon e FortMobile, com foco na Reforma Tributária, ao lado de Silvio Teixeira. A participação teve como propósito agregar visão técnica, promover reflexão estratégica e contribuir de forma significativa para o desenvolvimento de todos os presentes.

Registramos nosso agradecimento pelo convite e nossa admiração pelo cuidado dedicado a cada detalhe da iniciativa. Eventos como este se tornam possíveis quando conhecimento, profissionalismo e união caminham juntos. 

A seguir, disponibilizamos a íntegra da palestra, para que você possa assistir ao conteúdo completo e aprofundar-se nas reflexões apresentadas durante o encontro.

Alterações no Imposto de Renda e Tributação dos dividendos

Recentemente foi aprovada a Lei nº 15.270/25, responsável por trazer importantes mudanças no imposto de renda das pessoas físicas. De forma resumida, as alterações envolvem:

• a aprovação de alíquota zero do imposto de renda para aqueles que recebem até R$ 5.000,00, e redução progressiva para aqueles que recebem entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00; 

• a tributação dos dividendos, de modo que os valores pagos por pessoa jurídica a pessoa física, em um mesmo mês, fiquem sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 10%. 

• criação da chamada tributação mínima sobre altas rendas da pessoa física para as pessoas físicas que aufiram rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. A alíquota é progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo fixada em 10% a partir de R$ 1.200.000,00. O imposto de renda de pessoa física mínimo – IRPFM – será consolidado na Declaração de Ajuste Anual, terá como base de cálculo todos os rendimentos auferidos pessoa física, com as exclusões previstas na lei.

O texto sancionado não é claro e apresenta diversos pontos que geram dúvidas e questionamentos. Alguns deles aqui serão tratados.

O primeiro está no fato de que não está sujeita a essa nova tributação os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pela sociedade até 31 de dezembro de 2025. Aqui é um ponto que chama a atenção na medida em que a necessidade de aprovação do pagamento de dividendos até 31 de dezembro de 2025 gera  perplexidade diante da ausência de levantamento de balanço pelas empresas que impede o conhecimento dos lucros auferidos e que serão distribuídos. Outro aspecto relevante é a possível falta de disponibilidade de caixa para muitas empresas estabelecer como o dividendo será pago. Problemas como estes demonstram a completa falta de harmonia da legislação tributária com a societária, o que certamente poderá gerar muitas controvérsias.

Outro ponto do IRPFM está na sua complexidade operacional. Existem várias regras sobre sua apuração, envolvendo exclusões, compensações de valores já pagos e, principalmente, o redutor que leva em conta o imposto de renda pago pela pessoa jurídica que fez a distribuição dos lucros.

Esse redutor funciona como um mecanismo destinado a impedir que a soma da tributação incidente sobre os lucros de uma pessoa jurídica e a tributação mínima aplicada à pessoa física beneficiária ultrapasse a carga tributária máxima da pessoa jurídica, operando como uma espécie de trava.

Na prática, se a soma das cargas efetivas da pessoa física e da pessoa jurídica ultrapassar o limite legal aplicável — que é de 34% para empresas em geral, a pessoa física passa a ter direito ao redutor na tributação mínima. O valor do redutor corresponde à multiplicação do montante dos lucros ou dividendos distribuídos pela diferença entre a soma das alíquotas efetivas (empresa + pessoa física) e o percentual-limite aplicável à empresa. Esse valor é então deduzido do imposto devido a título de tributação mínima, evitando que a carga final exceda o teto previsto. 

De acordo com a legislação, para que o redutor seja aplicado, a empresa deve apresentar demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e normas contábeis vigentes. 

Há várias dúvidas a esse respeito. Como as pessoas físicas terão acesso a essas informações? Outro problema, retificações e autuações que impliquem em modificação das alíquotas efetivas das pessoas jurídicas terão impactos retroativos para aumentar ou diminuir o redutor da pessoa física? A alíquota efetiva da pessoa física, para fins de cálculo do redutor, será a aplicável no momento em que o lucro foi gerado ou no momento em que o dividendo foi distribuído?

Esses são alguns dos problemas trazidos pela nova legislação, por isso, um bom acompanhamento técnico mostra-se imprescindível  

ATENÇÃO, INVESTIDORES: NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2026

A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, trouxe mudanças relevantes na forma como pessoas físicas são tributadas sobre aplicações financeiras e ativos virtuais.

A partir de 2026, os rendimentos e ganhos de capital com investimentos no país passarão a seguir uma nova sistemática de apuração e recolhimento de Imposto de Renda, com alíquota padrão de 17,5% para pessoas físicas. Isso inclui investimentos em ações, fundos, derivativos, certificados, títulos de crédito, entre outros.

As principais mudanças são:
(i) Tributação anual sobre rendimentos de aplicações financeiras, com declaração obrigatória e separada na Declaração de Ajuste Anual do IR;
(ii) compensação de perdas permitida por até 5 anos, desde que comprovada por instituições reguladas, como corretoras ou bancos;
(iii) regras específicas para empréstimo de ativos (como aluguel de ações), incluindo tributação sobre a remuneração do empréstimo e reembolso de proventos;
(iv) criptoativos passam a ser tributados: ganhos com criptomoedas, tokens e demais ativos digitais serão tributados à alíquota de 17,5%. Perdas só podem ser compensadas dentro do próprio universo dos criptoativos;
(v) investidores estrangeiros passam a ser tributados pelas mesmas regras aplicáveis a pessoas físicas no Brasil, salvo exceções;
(vi) Fundos imobiliários e Fiagro: rendimentos distribuídos passam a ter retenção de IR, a depender do número de cotistas e da participação individual.

Com essa MP, o governo busca padronizar e simplificar as regras de tributação dos investimentos, mas o impacto prático é significativo — especialmente para quem opera com frequência na bolsa ou investe em ativos digitais. Nosso escritório está acompanhando de perto as mudanças e está à disposição para orientar nossos clientes na adequação tributária e no planejamento estratégico.
.
.

STF forma maioria para cobrar PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na quinta-feira (12/12) para exigir que o PIS e a Cofins sejam cobrados de entidades fechadas de previdência privada. Os ministros acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, Dias Toffoli. O placar está em 6×4 a favor da tributação.

Gilmar Mendes votou pela cobrança dos tributos sob o argumento de que os investimentos financeiros realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar constituem “parcela essencial” de suas atividades empresariais. O decano citou entendimento anterior da Corte, no julgamento do Tema 372, em que foi fixada a tese que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes da atividade empresarial dos bancos.

“A base de cálculo, como se verifica, é o faturamento mensal. Com as vênias de estilo, não me parece defensável a interpretação de que atividades empresariais estariam dispensadas da tributação pelo PIS ou pela Cofins por não se enquadrarem no conceito clássico de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. É de se questionar: não teriam os contribuintes, nestes casos, faturamento mensal?”, questionou o ministro no voto. De acordo com Gilmar, os investimentos financeiros das entidades se enquadram no conceito de faturamento do artigo 195 da Constituição Federal.

O magistrado argumentou que os rendimentos obtidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades configuram como atividades empresariais típicas porque decorrem da própria natureza do exercício empresarial da entidade, como é esperado, ou seja, não se trata de um rendimento obtido de “maneira estranha” ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar.

O colegiado fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar”. O entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O julgamento foi retomado com voto-vista do presidente Luís Roberto Barroso, que acompanhou Gilmar, juntamente com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

A tese perdedora, de Dias Toffoli, afastava a incidência de PIS e Cofins das receitas obtidas com aplicações financeiras, por entender que esse tipo de receita não provém das atividades típicas das entidades fechadas de previdência. Em seu voto, o relator disse que, por estarem submetidas ao regime da Lei Complementar 109/01, não se fala, no caso das entidades, de apuração de lucro ou prejuízo quanto aos planos de benefícios no exercício financeiro, falando-se em superávit ou déficit. O relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.

No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que defendia que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços. De acordo com a instituição, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ter fins lucrativos.

O julgamento se deu no plenário virtual da Corte. Ainda falta o voto do ministro Nunes Marques, que, até 23h59 desta sexta-feira (13/12), pode pedir vista, suspendendo o caso, ou destaque, zerando o placar e fazendo com que a discussão seja levada ao plenário físico.

CREDITAMENTO NO ÂMBITO DO IBS E CBS

A EC n. 132/2023 introduziu a Reforma Tributária, responsável por alterar significativamente a tributação sobre o consumo, deixando-a mais simples, neutra e que com o propósito de busca da Justiça Fiscal, atualmente inexistente tamanha a regressividade do sistema vigente. Com isso, tributos como PIS, COFINS, ICMS e ISS serão substituídos pelos IBS e CBS, em uma espécie de “IVA dual padrão internacional”, segundo seus idealizados.

Nesse sentido, os novos tributos devem ser neutros, a ponto de que somente a operação do consumo seja onerada, garantindo-se às atividades econômicas a não cumulatividade plena, a fim de que a tributação não interfira na tomada de decisão do agente econômico.

Para garantir a plena não cumulatividade, a EC 132/2023 previu, no art. 156-A, que esses tributos serão não cumulativos, compensando-se o que for devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

O ponto positivo nesta previsão está no fato de trazer uma não cumulatividade baseada no crédito financeiro, ou seja, aquela não cumulatividade que permite o creditamento sobre itens e despesas que não necessariamente incorporaram-se ao produto/mercadoria final. Há, sem sombra de dúvida, nesse aspecto, uma ampliação ao direito ao creditamento.

Por outro lado, melhor sorte não se verifica com a previsão contida no parágrafo 5°, inciso II, do art. 156-A, o qual autoriza à Lei Complementar estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do tributo desde que a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas suas aquisições de bens e serviços; b) o recolhimento do tributo ocorra na liquidação financeira da operação.

Aqui há verdadeiro retrocesso na efetivação da não cumulatividade, na medida em que, há anos, os Tribunais não condicionam o direito ao creditamento do ICMS e IPI ao efetivo pagamento desses impostos na operação anterior: o que importa é a efetiva existência da operação.  Outro ponto a ser levantado é que a experiência brasileira, tanto no que diz respeito à produção da legislação tributária, quanto à sua aplicação pela Administração Tributária, vai no sentido de, sempre que possível, restringir o direito ao creditamento.

Esse tipo de previsão poderá impactar e reduzir o conteúdo jurídico da não cumulatividade no âmbito do IBS e CBS, trazendo limitações que vão na contra mão dos princípios norteadores e justificadores da Reforma Tributária.

É exatamente o problema presente no PLP 68/2024, o qual se encontra em votação para trazer as matrizes instituidoras desses tributos e regulamentar a reforma. Caso ele seja aprovado com a redação atual, haverá sério esvaziamento do amplo direito ao crédito, à medida que o projeto de lei, como regra geral, condiciona o direito ao creditamento à existência do pagamento dos tributos na operação anterior, ao prever que “o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações na quais seja adquirente de bem ou serviço”.

Caso a previsão seja mantida, haverá não uma redução, mas um aumento da litigiosidade sobre o assunto.

STJ Reafirma Incidência de Tributos Sobre Descontos do PERT: Entenda o Impacto dessa Decisão

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu recentemente que os descontos obtidos pelas empresas ao aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT devem ser tributados. A decisão envolve a aplicação de tributos como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins sobre os valores correspondentes à redução de juros, multas e encargos legais.

Criado pela Lei 13.496/2017, o PERT permite que empresas e pessoas físicas regularizem dívidas tributárias com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O programa oferece condições especiais de parcelamento e redução de encargos, como multas e juros, proporcionando um alívio financeiro para os contribuintes.

As empresas que aderiram ao PERT alegavam que os valores reduzidos (como juros e multas) não deveriam ser considerados para o cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O argumento central é que esses descontos não representariam um aumento de patrimônio ou receita, que são as bases de cálculo desses tributos.

O STJ, no entanto, manteve o entendimento de que qualquer benefício fiscal que resulte em um impacto positivo no lucro das empresas deve ser incluído na base de cálculo desses tributos. Isso significa que, mesmo os valores obtidos a título de descontos no âmbito do PERT, por representarem uma melhora na situação financeira da empresa, geram um aumento do lucro tributável, devendo, portanto, ser tributados.

Com essa decisão, as empresas que aderiram ao PERT devem estar atentas ao impacto tributário dos descontos obtidos. Ao incluir esses valores na base de cálculo dos tributos, os contribuintes precisam se preparar para lidar com uma carga tributária maior do que inicialmente esperado.

Essa decisão segue a jurisprudência consolidada do STJ de que, ao melhorar as condições financeiras de uma empresa, qualquer benefício fiscal acaba influenciando seu lucro e, por isso, deve ser tributado.

Dessa forma, a recente decisão do STJ é um alerta para as empresas que aderiram ao PERT ou que planejam aderir a programas de regularização tributária no futuro. É importante contar com assessoria jurídica especializada para planejar o impacto fiscal dessas adesões e evitar surpresas com a Receita Federal.

Receita Federal lança o Receita de Consenso: Nova abordagem para solução de conflitos tributários e aduaneiros!

A Receita Federal instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso através da Portaria RFB nº 467, com o objetivo de transformar a relação entre a administração pública e os contribuintes.

O principal foco está em resolver de forma colaborativa as divergências, buscando consensos que sejam benéficos para ambas as partes, evitando o desgaste de longos processos administrativos ou judiciais.

Esse procedimento alinha-se aos princípios de imparcialidade, voluntariedade, boa-fé, além de promover a prevenção e solução consensual de controvérsias.

O procedimento será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), um órgão específico criado para recepcionar as demandas, analisar sua admissibilidade e deliberar em um ambiente dialógico.

Essa equipe será responsável por conduzir audiências, inclusive virtuais, garantindo a transparência por meio de gravações.

Situações que permitem o ingresso no Receita de Consenso são:

1.  Divergências em procedimentos fiscais em andamento: Se o contribuinte e a fiscalização tiverem diferentes entendimentos sobre um fato tributário.

2.  Dúvidas preventivas: Caso o contribuinte deseje esclarecimentos sobre as consequências fiscais de um negócio jurídico, antes de qualquer ação fiscal.

Atenção: casos envolvendo crimes tributários como fraude, sonegação, descaminho ou contrabando, ou situações onde o prazo decadencial para lançamento de crédito seja inferior a 360 dias, não podem ingressar no Receita de Consenso.

Os contribuintes interessados devem protocolar o pedido via Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo de maneira clara o fato tributário ou aduaneiro em questão.

Ao final das negociações, caso haja acordo, um Termo de Consensualidade será elaborado. Esse termo será vinculativo para as partes e implicará na renúncia ao contencioso administrativo ou judicial referente ao ponto consensuado.

Importante destacar que, caso o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, os tributos poderão ser pagos sem a aplicação de multas.

O prazo para conclusão do processo consensual é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Os contribuintes que participam dos Programas de Conformidade Confia e OEA terão prioridade na análise de suas demandas.

A partir dessa nova abordagem, a administração pública e os contribuintes poderão investir mais tempo na solução de questões relevantes do que em litígios prolongados.

ICMS-ST: O Entendimento do STJ sobre a Restituição e a Inaplicabilidade do Art. 166 do CTN

O regime de Substituição Tributária para Frente do ICMS é um dos mais importantes no sistema tributário brasileiro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que traz impactos significativos para as empresas que operam sob esse regime. Neste artigo, explicaremos de forma clara o que o STJ decidiu e como isso pode afetar as empresas que lidam com a restituição do ICMS-ST.

O ICMS-ST é um mecanismo de arrecadação antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por meio do qual esse é recolhido antecipadamente por um substituto tributário (geralmente o fabricante). 

Esse recolhimento é feito com base em um valor presumido de venda futura da mercadoria, de modo que, quando a mercadoria chega ao consumidor final, o ICMS já foi recolhido, o que simplifica o processo para as empresas envolvidas nas etapas seguintes da cadeia, e para o Fisco, no que tange à fiscalização.

Não obstante, um dos principais desafios do ICMS-ST surge quando o preço de venda real da mercadoria é inferior ao preço presumido usado para calcular o imposto. 

Para que fique claro, imagine que uma loja de roupas compra camisetas de um fabricante, e o ICMS-ST é recolhido com base na previsão de que cada camiseta será vendida por R$ 100. No entanto, devido a promoções ou quedas no mercado, a loja acaba vendendo as camisetas por R$ 80. Nesse caso, o fabricante recolheu mais ICMS do que deveria, pois o valor presumido era maior que o valor real da venda.

Nesse contexto, a grande pergunta que surge é: o substituído tem direito de receber de volta o valor pago a mais de ICMS-ST?

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 201, que as empresas têm direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, haja vista que, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, a diferença do imposto recolhido deve ser devolvida.

Entretanto, essa decisão abriu uma nova questão: para pedir a restituição, as empresas precisariam seguir as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN)?

O art. 166 do CTN estabelece que, para solicitar a restituição de um tributo indireto, como o ICMS, o responsável deve comprovar que não repassou o valor do tributo ao consumidor final ou que tem a autorização deste para solicitar a devolução. 

Sobre o impasse, o STJ precisou decidir se o art. 166 do CTN se aplicava aos casos de ICMS-ST para frente, no julgamento do Tema n.º 1.191, em que foi firmado o entendimento de que não se aplica o art. 166 nesses casos. 

Isso significa que as empresas não precisam comprovar que não repassaram o imposto ao consumidor para solicitar a restituição do ICMS-ST pago a mais.

O raciocínio do STJ é que, no caso do ICMS-ST, o valor presumido e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário não reflete o valor efetivo da venda final. 

Portanto, a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor real da venda não foi cobrada do consumidor. Assim, o repasse do imposto não aconteceu, e o artigo 166 do CTN, que exige essa comprovação, não faz sentido nesse contexto.

Na Prática: O que Isso Significa para as Empresas?

Esse entendimento do STJ é extremamente relevante para as empresas que operam no regime de substituição tributária para frente. Com a decisão, elas têm o direito de:

1. Solicitar a restituição do ICMS-ST pago a mais quando o valor de venda real for inferior ao valor presumido, sem a necessidade de comprovar o repasse do imposto ao consumidor.

2. Evitar a aplicação do art. 166 do CTN, o que simplifica o processo de pedido de restituição, tornando-o mais rápido e menos burocrático.

Além disso, a decisão do STJ dá mais segurança jurídica às empresas, que podem se planejar melhor e buscar a recuperação de valores pagos indevidamente, impactando positivamente o fluxo de caixa.

Portanto, a decisão do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao ICMS-ST é uma vitória importante para os contribuintes. Ela garante o direito à restituição do imposto pago a mais quando a base de cálculo presumida for maior que o valor efetivo da venda, sem a necessidade de comprovar que o imposto não foi repassado ao consumidor.

Isso torna o processo de recuperação de tributos mais simples e menos burocrático, ajudando as empresas a corrigirem distorções na arrecadação do ICMS e a melhorarem sua saúde financeira.

ISS e Atividades Ambientais: A Inexistência do Dever de Pagamento

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide sobre uma vasta gama de serviços prestados, conforme definido pela Lei Complementar n. 116/2003. Contudo, existe uma discussão significativa sobre a incidência deste imposto em atividades relacionadas à implantação, operação e manutenção de empreendimentos, negócios, obras ou serviços ambientais, engenharia e saneamento. Esta questão torna-se ainda mais relevante quando se observa o histórico legislativo e as alterações feitas na lista de serviços sujeitas à tributação.

A Lei Complementar n. 116/2003, que regulamenta o ISS, estabelece uma lista de serviços que estão sujeitos à tributação. No entanto, é crucial notar que alguns itens dessa lista foram vetados pelo Presidente da República, impactando diretamente a forma como o imposto deve ser aplicado.

Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que se referem especificamente ao saneamento ambiental e à purificação, tratamento e esgotamento sanitário, bem como ao tratamento e purificação de água, foram objeto de veto presidencial. A justificativa para esse veto foi o entendimento de que a inclusão dessas atividades na lista de serviços sujeitos ao ISS não atenderia ao interesse público. O Presidente da República, ao vetar esses itens, argumentou que a tributação sobre essas atividades poderia prejudicar a finalidade de incentivar as obras e os serviços no setor ambiental, além de comprometer a eficiência e a eficácia dos investimentos nessa área vital para a saúde pública e para a preservação ambiental.

Portanto, a ausência dos itens 7.14 e 7.15 na lista de serviços sujeitos ao ISS significa que atividades relacionadas ao saneamento ambiental, à purificação e ao tratamento de água não devem ser tributadas pelo ISS. Essa interpretação é suportada pela justificativa do veto, que visa promover o desenvolvimento de projetos e investimentos em saneamento e meio ambiente sem a sobrecarga tributária que poderia desestimular tais iniciativas.

Assim, a conclusão é clara: não há dever de pagar o ISS sobre atividades que envolvem a implantação, operação e manutenção de empreendimentos e serviços ambientais, de engenharia e de saneamento. A ausência dos itens na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 reflete uma política pública de incentivo e apoio a essas atividades, fundamentais para a melhoria das condições de vida e para a preservação ambiental.

Para os prestadores de serviços nessas áreas, é fundamental estar ciente dessa interpretação e assegurar que não sejam indevidamente cobrados pelo ISS, garantindo que os objetivos de incentivo e apoio a essas atividades continuem a ser alcançados conforme pretendido pela legislação e pelo veto presidencial.

Estado do Paraná institui transação resolutiva de litígios referentes à créditos de natureza tributária ou não tributária por meio da Lei Estadual nº 21.860/2023

Em 15/12/2023, o Governador do Estado do Paraná sancionou a Lei Estadual nº 21.860/2023, cujo teor instituiu a transação de débitos tributários e não tributários relativos à administração pública direta e às autarquias do Estado, bem como definiu os principais requisitos e suas condições gerais. 

De acordo com a legislação sancionada, os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e os não tributários, cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR), podem ser objeto de transação individual ou por adesão. 

Ambas as modalidades podem ter descontos nas multas e nos juros aos créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, além de que os contribuintes poderão utilizar créditos de ICMS e ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação da dívida tributária principal, juros e multa, podendo se utilizar de precatórios. 

A lei veda a possibilidade de realizar transação que tenha por objeto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que esteja incluído no Simples Nacional, o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Fecop), bem como débitos transacionados anteriormente há menos de três anos. 

Embora a legislação esteja vigente desde a data de sua publicação, resta pendente a sua regulamentação, visto que o regulamento deve elencar os critérios para a classificação dos créditos de acordo com o grau de recuperabilidade, assim como os limites para a mensuração de descontos e prazos para pagamento. 

É necessário aguardar os próximos passos adotados pelo governo estadual junto à PGE-PR quanto a regulamentação da lei para que seja possível usufruir dos benefícios por ela concedidos.