Regras sobre a dedutibilidade de despesas do PAT: Recentes alterações pelo Decreto 10.854/2021

Em novembro de 2021, publicou-se o Decreto nº 10854/2021, que, com o objetivo de regulamentar (entre outros) o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador –, modificou regras existentes na legislação do imposto de renda, regras estas que tratam do benefício desse programa como despesas dedutível do IRPJ. Com isso, o art. 186 do referido Decreto, alterou o art. 645, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), trazendo limitação, a qual passa a ser analisada[1].

De acordo com o art. 383 do RIR/2018, é despesa dedutível da apuração do imposto de renda aquela relacionada com alimentação fornecida pela pessoa jurídica a todos os seus trabalhadores. Por outro lado, o parágrafo único do referido artigo ainda garante o direito de a pessoa jurídica utilizar-se do benefício contido no art. 641 do RIR/2018 quando contar com a aprovação do PAT pelo Ministério do Trabalho.

O art. 641[2] do RIR/2018 estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir diretamente do imposto de renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a soma das despesas incorridas com o PAT, valor de dedução que será limitado a 4% do imposto de renda devido, de acordo com a limitação prevista no art. 642[3] do RIR/2018.

Até aqui não houve alteração das regras existentes anteriormente ao Decreto 10854/2021. A alteração está na redação do parágrafo 1º do art. 645, que assim prevê:

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) .

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:        

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)    

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.       

Com essa alteração, tem-se algumas questões que precisam ser avaliadas. A primeira delas é que o benefício será aplicado às despesas tidas com a alimentação de trabalhadores que ganhem até cinco salários mínimos, todavia, conforme se depreende do próprio artigo, o benefício pode ser estendido aos demais trabalhadores. Há, portanto, uma restrição da aplicação do benefício aos trabalhadores de baixa renda, contudo, essa não se mostra como uma restrição absoluta, na medida em que o próprio dispositivo permite a ampliação para todos os trabalhados da empresa, desde que a pessoa jurídica mantenha todos os trabalhadores no PAT.

A segunda questão a ser avaliada é que a parte final do inciso I do parágrafo primeiro do artigo analisado condiciona que as despesas dedutíveis são despesas tidas com “ serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva”. Aqui reside a primeira dúvida. Isso porque, de acordo com o art. 170[4] do Decreto 10.854/2021, a alimentação coletiva para os objetivos do PAT pode ser exercida por fornecedora de alimentação coletiva, ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios (leia-se tickets refeição/alimentação). Com isso, surge a questão de saber se o benefício o benefício não seria aplicado às empresas participantes do PAT, mas que fornecessem tickets refeição/alimentação?

Há aqui, sem sombra de dúvida, uma limitação passível de questionamento, porque, ao que parece, pela literalidade do dispositivo, está excluído do benefício fiscal o fornecimento de tickets refeição/alimentação.

Por fim, uma limitação introduzida pelo Decreto foi no sentido de que o benefício está limitado aos gastos correspondentes a um salário mínimo do trabalhador. 

Aqui também há dúvidas quanto à legalidade da limitação introduzida no ordenamento jurídico via decreto.

Diante dessas considerações, entende-se pela possível criação de uma discussão sobre o assunto nos pontos duvidosos do decreto.


[1] Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 .

[2] Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

[3] Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).

[4] Art. 170.  As entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do caput do art. 169 serão registradas no PAT nas seguintes categorias:

I – fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante; e

c) fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual; e

II – facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:

a) emissora PAT – facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou

b) credenciadora PAT – facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

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