Uma dúvida que sempre pairou no judiciário foi a de saber qual o tributo que incide sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). Isso porque, para os Estados, responsáveis por cobrar o ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias), o software seria considerado mercadoria e, portanto, sobre ele deveria incidir o tributo estadual. Já para os Municípios, responsáveis pela cobrança do ISS (imposto sobre serviços), o software se enquadraria na modalidade de prestação de serviço e, assim, sobre ele deveria incidir o ISS.
Como, em regra, não é possível a incidência simultânea de ICMS e ISS sobre o mesmo fato, muitos contribuintes passaram a discutir essa questão no judiciário. Recentemente, o STF solucionou a questão, sob o regime de repercussão geral, uma decisão que obrigatoriamente deve ser replicada pelos demais juízes e tribunais brasileiros. Nela, o STF definiu a tese de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) deve sofrer a incidência do ISS e não do ICMS, na medida em que o software se relaciona com um serviço prestado por quem o fornece e, portanto, não se enquadra como mercadoria para fins de incidência do ICMS.
STF Define que ITBI só incide quando da efetiva transferência imobiliária.
O ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) é um imposto municipal cobrado quando da transmissão de bens imóveis. No entanto, alguns municípios passaram a disciplinar em sua legislação a possibilidade de cobrança deste imposto diante do mero compromisso de compra e venda do imóvel, quando ainda não realizada a efetiva transferência de propriedade no cartório de registro de imóveis.
Porém, como com o compromisso de compra e venda ainda não há a efetiva transferência do imóvel, alguns contribuintes passaram a questionar no judiciário a cobrança do ITBI. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão em regime de repercussão geral, ou seja, que obrigatoriamente deve ser seguida pelos demais juízes e tribunais brasileiros. Nela, o STF fixou o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Assim, caso os municípios continuem a exigir o ITBI no mero compromisso de compra e venda, os contribuintes tendem a conseguir posição favorável no judiciário, a fim de que o tributo seja exigido apenas quando do efetivo registro da propriedade.
Governo lança sistema para abertura automática e simplificada de empresas.
O Governo Federal acaba de lançar o projeto intitulado “Balcão Único”, através do qual será possível a abertura de empresa de modo simples e automático em um único dia. Segundo informações do governo, com o “Balcão Único”, a coleta de todos os dados necessários para o funcionamento da empresa será feita pelo preenchimento de um formulário eletrônico único disponível na internet, sem custo.
Para que os cidadãos possam começar a utilizar o sistema, no entanto, será necessário que os estados e município passem a adotá-lo, pois a implementação do “Balcão Único” é feita em parceria do governo federal com os governos estaduais e municipais. São Paulo foi a primeira cidade a aderir ao sistema. A próxima cidade será o Rio de Janeiro. Ainda não há notícias acerca de sua implementação no Estado do Paraná ou em Londrina.
Quando preciso de um advogado tributário?
Preciso de um advogado tributário quando, sendo pessoa fisica ou jurídica, preciso de uma consultoria ou planejamento tributário, para solucionar dúvidas, questionamentos sobre incidência de tributo o que pode implicar em redução de carga tributária de forma lícita, o advogado tributário também auxilia na defesa do contribuinte em processo administrativo ou execução fiscal, no ajuizamento de ações com a finalidade de assegurar direitos relativos ao recolhimento de tributo.
Quando preciso de um advogado societário?
Preciso de um advogado societário, quando, sendo pessoa física ou jurídica, desejo ou preciso fazer um planejamento e organização societária, consultoria para constituição de estruturas societárias diversas, incorporação, cisão, fusões e aquisições, proteção de patrimônio, alocação de patrimônio entre herdeiros ou redução da incidência de tributos na sucessão ou alienação, constituição de holdings familiar ou de investimento, acordo de acionistas.
Receita federal anuncia que irá monitorar os maiores contribuintes do país.
Em Portaria publicada recentemente (Portaria n.º 4.888/2020), a Receita Federal anunciou que, a partir de 02/01/2021, irá monitorar os maiores contribuintes do país. O monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos contribuintes. Para tanto, a Receita Federal irá, dentre outras medidas, monitorar os rendimentos, receitas e o patrimônio dos maiores contribuintes, verificar a arrecadação tributária de cada um deles, se ela é feita corretamente e de modo regular, bem como se esta arrecadação está de acordo com o perfil dos demais contribuintes que atuam no mesmo setor econômico. Além disso, será dado tratamento prioritário quando verificadas eventuais inconformidades, com a finalidade de evitar o acúmulo de débitos dos grandes contribuintes junto ao Fisco Federal. De acordo com a Portaria, o contribuinte que se enquadrar neste monitoramento será notificado previamente pela Receita Federal, até o último dia do mês de janeiro de cada ano calendário. No entanto, a mesma Portaria especifica que a inclusão do contribuinte no monitoramento independe do efetivo recebimento da notificação.
STJ Entende que IRPJ E CSLL incidem sobre correção monetária de investimentos.
O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido são tributos que incidem sobre o “acréscimo patrimonial” do contribuinte, ou seja, sobre os valores que se caracterizam em um ganho econômico acrescido ao patrimônio da empresa. Esse raciocínio levou alguns contribuintes a questionarem no Judiciário a incidência destes tributos sobre a correção monetária proveniente de seus investimentos financeiros, pois a correção monetária não se caracteriza como um “acréscimo patrimonial”, na medida em que se constitui em mera recomposição da moeda em decorrência da inflação. Assim, sob essa alegação, é que as empresas buscaram no Judiciário a possibilidade de retirarem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que representam a mera correção monetária de seus investimentos financeiros.
No entanto, em recente decisão proferida em um destes processos, o STJ entendeu de modo desfavorável aos contribuintes ao definir pela possibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária dos investimentos financeiros, sob a justificativa de que a correção monetária acrescentaria um valor nominal à moeda investida.
Embora essa decisão não seja aplicada aos demais processos que discutem a questão, ela representa um exemplo do que tende a acontecer, quando os demais casos chegarem à fase de exame pelo STJ. Resta aguardar, ainda, o que será definido pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
A importância da assessoria societária e sucessória sob uma visão tributária.
O direito tributário tem impacto concreto em todos os atos realizados pela pessoa física ou jurídica, nesse contexto, a realização de organização societária ou sucessória com visão dos impactos tributários protegem o contribuinte de eventuais questionamentos da Receita Federal, bem como auxilia no pagamento de uma carga tributária mais justa.
O planejamento tributário visa ao menor recolhimento de tributos considerando as atividades desenvolvidas e os fins esperados pelo cliente, enquanto que a assessoria societária, visando efetividade comercial, financeira, fiscal, tributária e proteção em relação a eventuais sócios e/ou parceiros, apresenta proposta de organização alinhada a um organograma funcional e personalizado às necessidades do cliente.
Por sim, a assessoria sucessória, se valendo do conhecimento e aplicação da visão tributária e societária organiza a sucessão patrimonial para se valer de menor custos na transferência de bens e direitos bem como a um menor impacto ao desenvolvimento das atividades comerciais quando do falecimento do sócio administrador.
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Contribuintes do simples nacional serão notificados pela receita federal para regularizar suas declarações.
A Receita Federal percebeu que, nos anos de 2018 e 2019, alguns contribuintes optantes do Simples Nacional declararam como receita bruta um valor que não corresponde às notas fiscais por eles emitidas no período. Por tal razão, nos próximos dias, esses contribuintes serão notificados, através de seu Domicílio Tributário Eletrônico, para que, no prazo de 90 anos, procedam à regularização de suas declarações. Os contribuintes que, notificados, não cumprirem com a exigência, poderão sofrer autuação fiscal, com a imposição de penalidades que alcançam até 225% do valor do tributo.










