STF DEFINIU QUE ICMS NÃO INCIDE NA MERA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. E AGORA? AS EMPRESAS PODEM DEIXAR DE DESTACAR O IMPOSTO NA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA?

STF DEFINIU QUE ICMS NÃO INCIDE NA MERA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. E AGORA? AS EMPRESAS PODEM DEIXAR DE DESTACAR O IMPOSTO NA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA?

 

Recentemente, o STF definiu que o ICMS não pode incidir na mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A decisão foi proferida tanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 49, quanto no ARE 1255885 (Tema n. 1099). 

Com essa decisão do STF, paira a seguinte dúvida: os contribuintes que realizam a mera transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos já podem deixar de destacar o ICMS nas respectivas notas fiscais de transferência e, com isso, não mais recolherem o tributo?

Ainda que as decisões do STF tenham sido favoráveis a não incidência do tributo, é prematuro tomar a decisão de deixar de destacar o ICMS nas notas fiscais de transferência. 

Isso porque, há um instituto jurídico utilizado pelo STF que se chama “modulação de efeitos”. Com ele, o STF tem a possibilidade de definir a partir de quando a decisão por ele proferida passa a valer em todo o território nacional. 

No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 49, mesmo que o STF tenha concluído que o ICMS não incide na mera transferência, ainda está pendente de análise o pedido formalizado pelo Fisco Estadual para que o STF module os efeitos da decisão e, com isso, informe a partir de quando ela passará a valer. 

Até agora, os Ministros do STF ainda não chegaram a um consenso acerca de quando a decisão da ADI n. 49 passará a valer. Alguns Ministros cogitaram que os efeitos da decisão deveriam ser contados desde 2022, enquanto outros já defenderam que a decisão somente produza efeitos após 18 meses contados da decisão de modulação de efeitos, que sequer foi proferida. 

Ou seja, o cenário atual ainda é de insegurança jurídica, pois, sem uma decisão conclusiva acerca da modulação de efeitos, não é possível afirmar desde quando a decisão do STF sobre a não incidência do ICMS na mera transferência passará a produzir efeitos.  

Em contrapartida, a maioria das legislações estaduais, dentre elas a lei estadual do Paraná, ainda dispõem que o ICMS incide na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 

Assim, se o contribuinte deixar de destacar o ICMS na nota fiscal de transferência e, portanto, deixar de recolhê-lo, corre o risco de ser autuado pela Receita Estadual, mesmo com a existência de decisão do STF declarando a não incidência do tributo na mera transferência, diante do fato de que não se sabe a partir de quando a decisão produzirá efeitos enquanto o STF não concluir a modulação de efeitos da ADI n. 49. 

Diante desse cenário de insegurança, a melhor solução para aqueles contribuintes que pretenderem deixar de recolher o ICMS na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos é o ingresso de ação judicial própria, visando obter decisão liminar que lhes autorize a não mais destacar e nem recolher o tributo estadual na mera transferência.

Holding: o que é, para que serve e quais são os seus benefícios.

  • Afinal, o que é uma holding? 

Quando tratamos de holding, estamos falando sobre uma empresa como qualquer outra, mas que possui uma diferença em relação as outras: o objeto. 

Em regra, a atividade empresarial tem por objetivo produzir e vender bens ou serviços, no entanto a holding não possui como objeto essas atividades operacionais, pois a sua principal finalidade consiste em gerir bens, incluindo bens imóveis, investimentos financeiros e até mesmo participações societárias, ou seja, o objeto dessa modalidade empresarial é deter patrimônio

Nesse sentido, a holding é uma ferramenta eficaz para deter o patrimônio em uma única empresa e segregá-lo da pessoa física do sócio, de modo a proteger e organizar esses bens de acordo com os interesses dos quotistas ou acionistas. 

  • Por que essa estrutura tem sido tão utilizada e quais são as suas vantagens? 

Essa ideia de organizar e proteger o patrimônio de acordo com as particularidades de cada grupo societário pode variar desde a simples proteção do patrimônio particular dos sócios, como o planejamento da sucessão em vida, a redução da carga tributária e, inclusive, uma maior sinergia entre empresas que compõem um mesmo grupo.  

  • Proteção Patrimonial

Nessa lógica, quando tratamos da proteção patrimonial, a holding tem como função segregar o patrimônio da empresa e dos sócios, a fim de que eventuais dívidas da empresa não alcancem bens particulares dos sócios e nem os bens dos sócios respondam pelas dívidas da empresa (com exceção de alguns casos em que restam comprovadas fraude, dolo ou simulação por parte dos sócios e/ou administradores).

  • Planejamento Sucessório 

Por outro lado, como instrumento de planejamento sucessório, a constituição de uma holding evita disputas entre os herdeiros, além de ser muito mais rápida e econômica do que um processo de inventário. Por essa via, o patriarca consegue realizar doação das quotas ou ações da holding em vida aos seus herdeiros e, ainda, preservar a administração dos seus bens enquanto estiver vivo. 

  • Planejamento Tributário 

Sob a ótica tributária, essa estrutura societária também permite grandes vantagens e redução na carga tributária, considerando que as transações seriam realizadas por meio da holding e que a alíquota de alguns tributos é mais vantajosa no âmbito das pessoas jurídicas.

  • Sintonia entre empresas de um mesmo grupo econômico 

Além disso, quando tratamos de diversas empresas de um mesmo grupo econômico, a concentração dessas participações societárias em uma holding permite uma maior sintonia entre as empresas, facilitando a gestão e reduzindo custos administrativos. 

  • Procure a orientação de profissionais especializados 

Por isso, para usufruir desses benefícios, é importante contar com profissionais qualificados, que estudem cada caso de acordo com as vontades e necessidades de cada sócio e, também, que acompanhem cada passo da constituição da holding, para que tudo seja construído dentro dos moldes legais. 

Regras sobre a dedutibilidade de despesas do PAT: Recentes alterações pelo Decreto 10.854/2021

Regras sobre a dedutibilidade de despesas do PAT: Recentes alterações pelo Decreto 10.854/2021

Em novembro de 2021, publicou-se o Decreto nº 10854/2021, que, com o objetivo de regulamentar (entre outros) o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador –, modificou regras existentes na legislação do imposto de renda, regras estas que tratam do benefício desse programa como despesas dedutível do IRPJ. Com isso, o art. 186 do referido Decreto, alterou o art. 645, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), trazendo limitação, a qual passa a ser analisada[1].

De acordo com o art. 383 do RIR/2018, é despesa dedutível da apuração do imposto de renda aquela relacionada com alimentação fornecida pela pessoa jurídica a todos os seus trabalhadores. Por outro lado, o parágrafo único do referido artigo ainda garante o direito de a pessoa jurídica utilizar-se do benefício contido no art. 641 do RIR/2018 quando contar com a aprovação do PAT pelo Ministério do Trabalho.

O art. 641[2] do RIR/2018 estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir diretamente do imposto de renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a soma das despesas incorridas com o PAT, valor de dedução que será limitado a 4% do imposto de renda devido, de acordo com a limitação prevista no art. 642[3] do RIR/2018.

Até aqui não houve alteração das regras existentes anteriormente ao Decreto 10854/2021. A alteração está na redação do parágrafo 1º do art. 645, que assim prevê:

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) .

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:        

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)    

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.       

Com essa alteração, tem-se algumas questões que precisam ser avaliadas. A primeira delas é que o benefício será aplicado às despesas tidas com a alimentação de trabalhadores que ganhem até cinco salários mínimos, todavia, conforme se depreende do próprio artigo, o benefício pode ser estendido aos demais trabalhadores. Há, portanto, uma restrição da aplicação do benefício aos trabalhadores de baixa renda, contudo, essa não se mostra como uma restrição absoluta, na medida em que o próprio dispositivo permite a ampliação para todos os trabalhados da empresa, desde que a pessoa jurídica mantenha todos os trabalhadores no PAT.

A segunda questão a ser avaliada é que a parte final do inciso I do parágrafo primeiro do artigo analisado condiciona que as despesas dedutíveis são despesas tidas com “ serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva”. Aqui reside a primeira dúvida. Isso porque, de acordo com o art. 170[4] do Decreto 10.854/2021, a alimentação coletiva para os objetivos do PAT pode ser exercida por fornecedora de alimentação coletiva, ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios (leia-se tickets refeição/alimentação). Com isso, surge a questão de saber se o benefício o benefício não seria aplicado às empresas participantes do PAT, mas que fornecessem tickets refeição/alimentação?

Há aqui, sem sombra de dúvida, uma limitação passível de questionamento, porque, ao que parece, pela literalidade do dispositivo, está excluído do benefício fiscal o fornecimento de tickets refeição/alimentação.

Por fim, uma limitação introduzida pelo Decreto foi no sentido de que o benefício está limitado aos gastos correspondentes a um salário mínimo do trabalhador. 

Aqui também há dúvidas quanto à legalidade da limitação introduzida no ordenamento jurídico via decreto.

Diante dessas considerações, entende-se pela possível criação de uma discussão sobre o assunto nos pontos duvidosos do decreto.


[1] Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 .

[2] Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

[3] Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).

[4] Art. 170.  As entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do caput do art. 169 serão registradas no PAT nas seguintes categorias:

I – fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante; e

c) fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual; e

II – facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:

a) emissora PAT – facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou

b) credenciadora PAT – facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

STJ CONCLUI QUE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS INCIDEM SOBRE VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE CUSTEADO PELO EMPREGADO

A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, comumente tratada como sendo a Folha de Pagamento, tem gerado uma série de discussões no âmbito do direito tributário. Isso porque, a teor do contido na legislação[1], aludidas contribuições devem incidir, em resumo, sobre o total das remunerações pagas ao segurado empregado ou trabalhador avulso, destinadas a retribuir os serviços efetivamente prestados ou o tempo à disposição do empregador

Em linhas gerais, as parcelas destinadas ao empregado que não se prestem a efetivamente remunerá-lo pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, como é o caso de verbas indenizatórias por exemplo, têm levado os tribunais à conclusão quanto a não comporem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, portanto, não sofrerem a incidência da alíquota de 20% quando do recolhimento pelo empregador. 

Muito tem se discutido, assim, acerca de quais verbas percebidas pelo empregado são passíveis de efetivamente integrarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa/empregador. 

Em relação ao Vale Transporte e Vale Alimentação, é pacífico o entendimento quanto a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores de “Vale” que são custeados pelo empregador, na medida em que a quantia não tem natureza de remuneração, mas sim de indenização. 

Acontece que o Vale Transporte e o Vale Alimentação não são custeados apenas pelo empregador. A legislação[2]autoriza que até 20% do valor correspondente ao Vale Alimentação seja descontado diretamente do empregado, enquanto, em relação ao Vale Transporte, o desconto do empregado pode alcançar até 6% do valor total do vale. Ou seja, pela legislação, o Vale Alimentação pode ser custeado em até 80% pelo empregador e 20% pelo empregado e o Vale Transporte em até 6% pelo empregado e, o restante, pelo empregador. 

Nesse cenário, surge a questão: esses descontos de até 20% (vale alimentação) e 6% (vale transporte) realizados pelo empregador diretamente da remuneração do empregado sofrem a incidência das contribuições previdenciárias devidas pela empresa?

Em relação ao Vale Alimentação, a questão já havia sido analisada pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n.º 4/2019, cujo efeito vincula todas as unidades fiscais do país. Seu posicionamento foi no sentido de que os 20% descontados do empregado para custeio do vale alimentação compõem sua remuneração para todos os efeitose, portanto, devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.

Recentemente, a questão, que foi levada pelos contribuintes ao Judiciário, alcançou o Superior Tribunal de Justiça. Em recentes decisões[3], a Corte Superior tem concluído em sentido contrário aos contribuintes, deixando claro que os valores descontados do empregado a título de Vale Transporte e Vale Alimentação têm natureza de remuneração e, por isso, devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. 

A decisão do STJ tende a ser utilizada como parâmetro para os demais juízes e tribunais brasileiros. 


[1] Art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e art. 22, da Lei n.º 8.212/91.

[2] Art. 2º, § 1º, do Decreto n.º 5/1991 (Vale Alimentação) e art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.418/85. 

[3] A título de exemplo: REsp n. 1.928.591/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.431/RS.

PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA E TRIBUTAÇÃO DE LUCROS

PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA E TRIBUTAÇÃO DE LUCROS

A necessidade de realização de uma ampla reforma tributária no Brasil é consenso da sociedade ante à complexidade do sistema vigente bem como da expressiva carga tributária, principalmente incidente sobre o consumo. Muito se discute sobre a injustiça fiscal em razão da elevada tributação do consumo e baixa tributação patrimonial no Brasil, o que acarreta oneração muito maior da população menos favorecida.

O governo foi eleito com a bandeira de realizar uma ampla reforma tributária, cujos projetos estão parados no Congresso Nacional, situação que lhe impôs o seu “fatiamento”, de modo que apresentou, primeiramente, uma proposta de substituição das contribuições PIS e COFINS pela Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços – CBS e, agora, a proposta de reforma do imposto de renda. 

A proposta de alteração do imposto de renda traz importantes modificações neste imposto de tamanha importância arrecadatória, sendo que a expectativa do governo é aumentar ainda mais a arrecadação. O presente artigo visa a tratar apenas sobre um dos pontos mais controversos da alteração, que é a volta da tributação da distribuição dos lucros da Pessoa Jurídica para seus sócios.

De acordo com a proposta apresentada, a distribuição dos lucros, que desde 1994 não é tributada, passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte. A justificativa para essa alteração é que os “ricos”, que, segundo o Ministro da Economia, “recebem milhões de distribuição de lucros e atualmente nada recolhem sobre esses valores”, passariam a recolher o imposto.

Atualmente, uma empresa que não esteja no SIMPLES, recolhe o imposto de renda sobre o lucro obtido a uma alíquota de 15% acrescida do adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar R$ 20.000,00, e assim, o lucro pode ser distribuído aos sócios sem a incidência de imposto na pessoa física.

Com a proposta de reforma do imposto de renda, não obstante outros, o lucro da pessoa jurídica passa a ser tributado a uma alíquota de 12,5% para o ano de 2022 e 10% para 2023e a distribuição de lucros para os sócios será tributária com uma alíquota exclusiva na fonte de 20%.

Houve uma mudança do texto original pelo relator da proposta para lucro da pessoa jurídica passa a ser tributado a uma alíquota de 5% para o ano de 2022 e 2,5% em 2023, com os mesmos 20% incidentes sobre a distribuição de lucros para os sócios.

Justamente nesse ponto é que o projeto de lei vem sendo alvo de muitas críticas, na medida em que há um significativo aumento da carga tributária quando se soma a tributação da pessoa jurídica com a tributação da distribuição dos lucros.

A tributação de dividendos é tendência mundial, mas é claro que ela deve ser avaliada e ocorrer de acordo com as situações que efetivamente justificam a criação e um aumento de carga tributária. Da forma pela qual a proposta cria a tributação de dividendos, ela não separa situações que justificam tratamento diferenciados. Isso porque, uma situação é a distribuições de várias cifras por grandes empresas a seus sócios, outra situação bem diferente é a distribuição de lucros por empresas cujos sócios empreendem na pessoa jurídica com seu trabalho, como é o caso de profissionais liberais, e utilizam-se dessa ficção jurídica por razões que vão muito além das motivações fiscais.

E o que se percebe dessa proposta é que na tentativa de fechar o cerco contra a distribuição disfarçada de lucros, traz várias situações de presunções que militam de forma desfavorável aos sócios e engessam a própria relação dele com a empresa, cite-se, por exemplo, a previsão de que a realização de empréstimo para sócio quando a pessoa jurídica tiver lucros acumulados poderá ser considerada como distribuição disfarçada de lucros.

Ainda se verifica que a forma como está sendo imputada a tributação sobre a distribuição de lucro não prevê progressividade de alíquota, em evidente afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Conclui-se, portanto, que a proposta de reforma do imposto de renda para o fim de tributar a distribuição de lucros traz um significativo aumento da carga tributária, o que pode trazer consequências negativas no que concerne à atração de investimentos para País, além de outros prejuízos para as estruturas societárias.

PGFN regulamenta transação excepcional de dívida ativa da união em razão da pandemia do COVID-19

PGFN regulamenta transação excepcional de dívida ativa da união em razão da pandemia do COVID-19

Em 17/06/2020, foi divulgada a Portaria n.º 14.402/2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que passou a regulamentar a transação excepcional de débitos federais em decorrência da pandemia do Covid-19.

Poderão aderir a esta transação excepcional, os contribuintes pessoa física ou jurídica com débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Todavia, não poderão ser incluídos na transação os débitos não inscritos em dívida ativa, as dívidas de tributos devidos no âmbito do Simples Nacional e os débitos de FGTS e de multas penais.

Pela transação excepcional, o débito poderá ser quitado mediante uma entrada de 0,334% do valor da dívida, parcelada em 12 (doze) meses, e o restante com redução de até 100% de juros, multas e encargos, em parcelas mensais e sucessivas, a serem determinadas sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior. Após o pagamento da entrada, o saldo remanescente, poderá ser quitado em parcelas que variam de 36 (trinta e seis) a até 133 (cento e trinta e três) meses, a depender da natureza do contribuinte, se empresário individual, pessoa física, pessoa jurídica em processo de recuperação judicial e etc.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br, que também irá elencar todas as inscrições passíveis de transação.

Os contribuintes interessados poderão aderir no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Receita Federal do Brasil conclui que despesas com a contratação de transportadora para realizar o trajeto de empregados até o local do serviço gera crédito de PIS e COFINS

Receita Federal do Brasil conclui que despesas com a contratação de transportadora para realizar o trajeto de empregados até o local do serviço gera crédito de PIS e COFINS

A legislação do PIS e da COFINS do regime não cumulativo, autoriza que as empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, se creditem das despesas incorridas com vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos seus empregados[1].

Em face dessa autorização, uma empresa que presta a atividade de serviços de limpeza, conservação e manutenção, formalizou consulta perante a Receita Federal do Brasil (COSIT), com a finalidade de formalizar o seguinte questionamento:

  • Segundo a empresa, muitos de seus serviços são realizados em local de difícil acesso, onde geralmente não há abastecimento de transporte público, de modo que precisa contratar uma transportadora para realizar o transporte de seus funcionários do local de suas residências até a localidade em que o serviço é prestado;
  • A empresa que formalizou a consulta também informou que, por não haver restaurantes e lanchonetes nesses locais de difícil acesso, ela efetua a contratação de restaurante para que forneça a alimentação aos seus empregados nestas localidades, sem o mecanismo de concessão antecipada de vale alimentação ou vale refeição;
  • Em virtude desse cenário, a empresa questionou a Receita Federal do Brasil se a autorização legislativa para crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos seus empregados, também abrangeria a situação acima, na qual a própria empresa fornece ou contrata um terceiro que forneça o transporte e a alimentação nos locais de difícil acesso.

Em análise a essa consulta, a Receita Federal do Brasil proferiu um entendimento que engloba não só as empresas que fornecem serviços de limpeza, conservação e manutenção, como também qualquer outra empresa contribuinte.

Isso porque, através da Solução de Consulta n.º 45/2020, a RFB concluiu que a autorização legislativa para o creditamento de despesas com vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos empregados por empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção, não engloba as despesas narradas acima, em que o transporte e a alimentação são contratados diretamente de um terceiro, sem a concessão de vale transporte e vale alimentação.

Porém – e é neste ponto que o entendimento beneficia aos demais contribuintes –, a RFB entendeu que a empresa contribuinte pode se creditar das despesas relacionadas à contratação de transportadora para realizar o transporte dos empregados até o local do serviço, sob o fundamento de que estes gastos se caracterizam em “insumos” passíveis de gerar o creditamento. Como a legislação do PIS e da COFINS autoriza o creditamento sobre “insumos” para qualquer atividade, desde que a despesa de fato se caracterize como insumo, a conclusão adotada pela RFB pode beneficiar diversas pessoas jurídicas.

Na concepção da RFB, os gastos da empresa destinados ao transporte até o local do serviço, por terem a finalidade de viabilizar a atividade de seus empregados e, via de consequência, viabilizar a própria atividade exercida pela empresa, se caracterizam como “insumo” e, portanto, geram o direito ao crédito de PIS e COFINS. Este entendimento, no entanto, só ocorre nos casos em que a empresa contrata uma terceira para realizar o transporte de seus funcionários, pois se o trajeto é realizado por veículo da pessoa jurídica, a RFB entendeu que não é possível o creditamento.

Por outro lado, em relação à alimentação fornecida por restaurante diretamente no local do serviço, sem o vale alimentação, a RFB concluiu que esta despesa não é insumo capaz de gerar o crédito de PIS e COFINS. O fundamento foi no sentido de que, ao contrário do transporte, em que a legislação trabalhista exige que seja fornecido ao empregado, a alimentação é mera faculdade do empregador, de modo que, não sendo obrigado por lei a fornecê-la, esta despesa não gera direito ao crédito de PIS e COFINS.

A conclusão da Solução de Consulta n.º 45/2020 é importante, pois vincula as demais unidades fiscais do país.

[1] Art. 3º, X, das Leis n.º 10.833/2003 e 10.637/2002.

No judiciário, empresa consegue anular (e restituir) multa de 75% fixada em auto de infração

No judiciário, empresa consegue anular (e restituir) multa de 75% fixada em auto de infração

Uma empresa de construção civil, patrocinada pelo escritório Raquel Motta e Alifrancy Farias advocacia tributária, obteve sentença favorável que anulou a multa de ofício de 75% fixada em um auto de infração federal, com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Além da anulação, a empresa também conseguiu o direito à restituição do valor da multa.

O auto de infração foi lavrado pela autoridade fiscal, sob o fundamento de que a empresa havia recolhido equivocadamente a CPRB, quando deveria ter recolhido a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos. Assim, além de constituir o crédito tributário de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, a autoridade fiscal também lavrou a multa de 75% sobre o débito, tendo como embasamento o fato de que, ao optar equivocadamente pela CPRB, a contribuinte apresentou “Informação Indevida de Ajuste de CPRB em GFIP”.

O juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, no entanto, entendeu que a multa de 75% deveria ser anulada e restituída à empresa, pois as inúmeras regras legislativas que disciplinam as obrigações principais e acessórias da CPRB em substituição à contribuição sobre a folha são, em suas palavras, um “caos normativo”.

No caso levado ao judiciário, ao optar pela CPRB, a contribuinte acabou por recolher o tributo em valor maior do que seria devido se efetuasse o recolhimento sobre a folha de pagamentos. Tal fato levou o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR a entender, na sentença, ser “absolutamente fora de propósito, neste cenário, que a autora, já diante deste emaranhado normativo no qual deve apurar suas obrigações, ainda se veja penalizada com a imposição de multa punitiva”.

O juízo ainda concluiu que a conduta praticada pela empresa não se enquadra na hipótese do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, que autoriza a fixação da multa de 75% sobre o débito, pois não houve falta de pagamento do tributo, mas apenas recolhimento na modalidade diversa da que seria devida (CPRB e não contribuição sobre a folha de pagamento), por equívoco “perfeitamente compreensível da empresa”.

Por tais fundamentos, a multa foi anulada e a contribuinte obteve o direito à restituição do valor que havia sido recolhido durante o trâmite do auto de infração.

PGFN regulamenta transação de débitos do Simples Nacional, em razão da pandemia do COVID-19

PGFN regulamenta transação de débitos do Simples Nacional, em razão da pandemia do COVID-19

Em 07/08/2020, foi publicada a Portaria n.º 18.731/2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que passou a regulamentar a transação excepcional de débitos do SIMPLES NACIONAL inscritos em dívida ativa da União.

O principal objetivo da transação excepcional é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, potencialmente provocada pelos efeitos da pandemia do Covid-19.

Por isso, a transação excepcional permite o parcelamento dos débitos do SIMPLES NACIONAL inscritos em dívida ativa da União, classificados pela PGFN como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. Para que os débitos possam ser classificados pela PGFN, o contribuinte deverá prestar informações fiscais e contábeis, tais como informações relativas à sua receita bruta mensal dos anos de 2019 e 2020, quantidade de empregos com vínculo formal, valor total de bens e direitos em seu nome, dentre outras.

Pela transação excepcional, o contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL que tiver seu débito inscrito em dívida ativa classificado como “irrecuperável ou de difícil recuperação” pela PGFN, poderá parcelá-lo mediante uma entrada de 0,334% do valor da dívida, parcelada em 12 (doze) meses, e o restante com redução de até 100% de juros, multas e encargos, em parcelas mensais e sucessivas, a serem determinadas sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior. Após o pagamento da entrada, o saldo remanescente, poderá ser quitado em até 133 (cento e trinta e três) meses. O valor das parcelas não pode ser inferior a R$ 100,00.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br, que também irá elencar todas as inscrições passíveis de transação. No mesmo sistema, o contribuinte deverá prestar as informações contábeis e fiscais, para que a PGFN possa verificar se seu débito se classifica como “irrecuperável ou de difícil recuperação” e, portanto, se pode ser objeto da transação excepcional.

Os contribuintes interessados poderão aderir à transação até 29 de dezembro de 2020.

STF conclui que IPI deve incidir na revenda realizada por importadoras

STF conclui que IPI deve incidir na revenda realizada por importadoras

No dia 09/06/2020, publicamos um artigo no qual discorremos acerca do julgamento capaz de impactar todas as indústrias nacionais que seria realizado pelo STF. Isso porque, no RE n.º 946.648, o Supremo iria definir se o IPI deveria ou não incidir na revenda de mercadorias feita pela empresa importadora.

Na última semana de agosto, o julgamento, que havia sido iniciado quando publicamos o primeiro artigo, foi finalizado. A maioria do STF entendeu de modo desfavorável às importadoras, fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

O entendimento, proferido sob a sistemática da repercussão geral e, portanto, com aplicação obrigatória em todo o território nacional, enfatiza que o IPI deve incidir tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda da mercadoria pela importadora, ainda que não tenha ocorrido nenhuma atividade industrial anterior à revenda.

A conclusão do STF, embora desfavorável às importadoras, indiretamente, beneficiou as indústrias nacionais. É que, eventual redução na carga tributária da importação poderia dificultar a concorrência, já que as indústrias nacionais poderiam não conseguir atingir os mesmos preços que as importadoras, caso o IPI não fosse cobrado na revenda.