PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA E TRIBUTAÇÃO DE LUCROS

A necessidade de realização de uma ampla reforma tributária no Brasil é consenso da sociedade ante à complexidade do sistema vigente bem como da expressiva carga tributária, principalmente incidente sobre o consumo. Muito se discute sobre a injustiça fiscal em razão da elevada tributação do consumo e baixa tributação patrimonial no Brasil, o que acarreta oneração muito maior da população menos favorecida.

O governo foi eleito com a bandeira de realizar uma ampla reforma tributária, cujos projetos estão parados no Congresso Nacional, situação que lhe impôs o seu “fatiamento”, de modo que apresentou, primeiramente, uma proposta de substituição das contribuições PIS e COFINS pela Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços – CBS e, agora, a proposta de reforma do imposto de renda. 

A proposta de alteração do imposto de renda traz importantes modificações neste imposto de tamanha importância arrecadatória, sendo que a expectativa do governo é aumentar ainda mais a arrecadação. O presente artigo visa a tratar apenas sobre um dos pontos mais controversos da alteração, que é a volta da tributação da distribuição dos lucros da Pessoa Jurídica para seus sócios.

De acordo com a proposta apresentada, a distribuição dos lucros, que desde 1994 não é tributada, passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte. A justificativa para essa alteração é que os “ricos”, que, segundo o Ministro da Economia, “recebem milhões de distribuição de lucros e atualmente nada recolhem sobre esses valores”, passariam a recolher o imposto.

Atualmente, uma empresa que não esteja no SIMPLES, recolhe o imposto de renda sobre o lucro obtido a uma alíquota de 15% acrescida do adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar R$ 20.000,00, e assim, o lucro pode ser distribuído aos sócios sem a incidência de imposto na pessoa física.

Com a proposta de reforma do imposto de renda, não obstante outros, o lucro da pessoa jurídica passa a ser tributado a uma alíquota de 12,5% para o ano de 2022 e 10% para 2023e a distribuição de lucros para os sócios será tributária com uma alíquota exclusiva na fonte de 20%.

Houve uma mudança do texto original pelo relator da proposta para lucro da pessoa jurídica passa a ser tributado a uma alíquota de 5% para o ano de 2022 e 2,5% em 2023, com os mesmos 20% incidentes sobre a distribuição de lucros para os sócios.

Justamente nesse ponto é que o projeto de lei vem sendo alvo de muitas críticas, na medida em que há um significativo aumento da carga tributária quando se soma a tributação da pessoa jurídica com a tributação da distribuição dos lucros.

A tributação de dividendos é tendência mundial, mas é claro que ela deve ser avaliada e ocorrer de acordo com as situações que efetivamente justificam a criação e um aumento de carga tributária. Da forma pela qual a proposta cria a tributação de dividendos, ela não separa situações que justificam tratamento diferenciados. Isso porque, uma situação é a distribuições de várias cifras por grandes empresas a seus sócios, outra situação bem diferente é a distribuição de lucros por empresas cujos sócios empreendem na pessoa jurídica com seu trabalho, como é o caso de profissionais liberais, e utilizam-se dessa ficção jurídica por razões que vão muito além das motivações fiscais.

E o que se percebe dessa proposta é que na tentativa de fechar o cerco contra a distribuição disfarçada de lucros, traz várias situações de presunções que militam de forma desfavorável aos sócios e engessam a própria relação dele com a empresa, cite-se, por exemplo, a previsão de que a realização de empréstimo para sócio quando a pessoa jurídica tiver lucros acumulados poderá ser considerada como distribuição disfarçada de lucros.

Ainda se verifica que a forma como está sendo imputada a tributação sobre a distribuição de lucro não prevê progressividade de alíquota, em evidente afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Conclui-se, portanto, que a proposta de reforma do imposto de renda para o fim de tributar a distribuição de lucros traz um significativo aumento da carga tributária, o que pode trazer consequências negativas no que concerne à atração de investimentos para País, além de outros prejuízos para as estruturas societárias.

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