Em 15/12/2023, o Governador do Estado do Paraná sancionou a Lei Estadual nº 21.860/2023, cujo teor instituiu a transação de débitos tributários e não tributários relativos à administração pública direta e às autarquias do Estado, bem como definiu os principais requisitos e suas condições gerais. 

De acordo com a legislação sancionada, os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e os não tributários, cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR), podem ser objeto de transação individual ou por adesão. 

Ambas as modalidades podem ter descontos nas multas e nos juros aos créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, além de que os contribuintes poderão utilizar créditos de ICMS e ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação da dívida tributária principal, juros e multa, podendo se utilizar de precatórios. 

A lei veda a possibilidade de realizar transação que tenha por objeto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que esteja incluído no Simples Nacional, o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Fecop), bem como débitos transacionados anteriormente há menos de três anos. 

Embora a legislação esteja vigente desde a data de sua publicação, resta pendente a sua regulamentação, visto que o regulamento deve elencar os critérios para a classificação dos créditos de acordo com o grau de recuperabilidade, assim como os limites para a mensuração de descontos e prazos para pagamento. 

É necessário aguardar os próximos passos adotados pelo governo estadual junto à PGE-PR quanto a regulamentação da lei para que seja possível usufruir dos benefícios por ela concedidos.

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