Recentemente foi aprovada a Lei nº 15.270/25, responsável por trazer importantes mudanças no imposto de renda das pessoas físicas. De forma resumida, as alterações envolvem:
• a aprovação de alíquota zero do imposto de renda para aqueles que recebem até R$ 5.000,00, e redução progressiva para aqueles que recebem entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00;
• a tributação dos dividendos, de modo que os valores pagos por pessoa jurídica a pessoa física, em um mesmo mês, fiquem sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 10%.
• criação da chamada tributação mínima sobre altas rendas da pessoa física para as pessoas físicas que aufiram rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. A alíquota é progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo fixada em 10% a partir de R$ 1.200.000,00. O imposto de renda de pessoa física mínimo – IRPFM – será consolidado na Declaração de Ajuste Anual, terá como base de cálculo todos os rendimentos auferidos pessoa física, com as exclusões previstas na lei.
O texto sancionado não é claro e apresenta diversos pontos que geram dúvidas e questionamentos. Alguns deles aqui serão tratados.
O primeiro está no fato de que não está sujeita a essa nova tributação os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pela sociedade até 31 de dezembro de 2025. Aqui é um ponto que chama a atenção na medida em que a necessidade de aprovação do pagamento de dividendos até 31 de dezembro de 2025 gera perplexidade diante da ausência de levantamento de balanço pelas empresas que impede o conhecimento dos lucros auferidos e que serão distribuídos. Outro aspecto relevante é a possível falta de disponibilidade de caixa para muitas empresas estabelecer como o dividendo será pago. Problemas como estes demonstram a completa falta de harmonia da legislação tributária com a societária, o que certamente poderá gerar muitas controvérsias.
Outro ponto do IRPFM está na sua complexidade operacional. Existem várias regras sobre sua apuração, envolvendo exclusões, compensações de valores já pagos e, principalmente, o redutor que leva em conta o imposto de renda pago pela pessoa jurídica que fez a distribuição dos lucros.
Esse redutor funciona como um mecanismo destinado a impedir que a soma da tributação incidente sobre os lucros de uma pessoa jurídica e a tributação mínima aplicada à pessoa física beneficiária ultrapasse a carga tributária máxima da pessoa jurídica, operando como uma espécie de trava.
Na prática, se a soma das cargas efetivas da pessoa física e da pessoa jurídica ultrapassar o limite legal aplicável — que é de 34% para empresas em geral, a pessoa física passa a ter direito ao redutor na tributação mínima. O valor do redutor corresponde à multiplicação do montante dos lucros ou dividendos distribuídos pela diferença entre a soma das alíquotas efetivas (empresa + pessoa física) e o percentual-limite aplicável à empresa. Esse valor é então deduzido do imposto devido a título de tributação mínima, evitando que a carga final exceda o teto previsto.
De acordo com a legislação, para que o redutor seja aplicado, a empresa deve apresentar demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e normas contábeis vigentes.
Há várias dúvidas a esse respeito. Como as pessoas físicas terão acesso a essas informações? Outro problema, retificações e autuações que impliquem em modificação das alíquotas efetivas das pessoas jurídicas terão impactos retroativos para aumentar ou diminuir o redutor da pessoa física? A alíquota efetiva da pessoa física, para fins de cálculo do redutor, será a aplicável no momento em que o lucro foi gerado ou no momento em que o dividendo foi distribuído?
Esses são alguns dos problemas trazidos pela nova legislação, por isso, um bom acompanhamento técnico mostra-se imprescindível



