CREDITAMENTO NO ÂMBITO DO IBS E CBS

A EC n. 132/2023 introduziu a Reforma Tributária, responsável por alterar significativamente a tributação sobre o consumo, deixando-a mais simples, neutra e que com o propósito de busca da Justiça Fiscal, atualmente inexistente tamanha a regressividade do sistema vigente. Com isso, tributos como PIS, COFINS, ICMS e ISS serão substituídos pelos IBS e CBS, em uma espécie de “IVA dual padrão internacional”, segundo seus idealizados.

Nesse sentido, os novos tributos devem ser neutros, a ponto de que somente a operação do consumo seja onerada, garantindo-se às atividades econômicas a não cumulatividade plena, a fim de que a tributação não interfira na tomada de decisão do agente econômico.

Para garantir a plena não cumulatividade, a EC 132/2023 previu, no art. 156-A, que esses tributos serão não cumulativos, compensando-se o que for devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

O ponto positivo nesta previsão está no fato de trazer uma não cumulatividade baseada no crédito financeiro, ou seja, aquela não cumulatividade que permite o creditamento sobre itens e despesas que não necessariamente incorporaram-se ao produto/mercadoria final. Há, sem sombra de dúvida, nesse aspecto, uma ampliação ao direito ao creditamento.

Por outro lado, melhor sorte não se verifica com a previsão contida no parágrafo 5°, inciso II, do art. 156-A, o qual autoriza à Lei Complementar estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do tributo desde que a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas suas aquisições de bens e serviços; b) o recolhimento do tributo ocorra na liquidação financeira da operação.

Aqui há verdadeiro retrocesso na efetivação da não cumulatividade, na medida em que, há anos, os Tribunais não condicionam o direito ao creditamento do ICMS e IPI ao efetivo pagamento desses impostos na operação anterior: o que importa é a efetiva existência da operação.  Outro ponto a ser levantado é que a experiência brasileira, tanto no que diz respeito à produção da legislação tributária, quanto à sua aplicação pela Administração Tributária, vai no sentido de, sempre que possível, restringir o direito ao creditamento.

Esse tipo de previsão poderá impactar e reduzir o conteúdo jurídico da não cumulatividade no âmbito do IBS e CBS, trazendo limitações que vão na contra mão dos princípios norteadores e justificadores da Reforma Tributária.

É exatamente o problema presente no PLP 68/2024, o qual se encontra em votação para trazer as matrizes instituidoras desses tributos e regulamentar a reforma. Caso ele seja aprovado com a redação atual, haverá sério esvaziamento do amplo direito ao crédito, à medida que o projeto de lei, como regra geral, condiciona o direito ao creditamento à existência do pagamento dos tributos na operação anterior, ao prever que “o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações na quais seja adquirente de bem ou serviço”.

Caso a previsão seja mantida, haverá não uma redução, mas um aumento da litigiosidade sobre o assunto.

STJ Reafirma Incidência de Tributos Sobre Descontos do PERT: Entenda o Impacto dessa Decisão

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu recentemente que os descontos obtidos pelas empresas ao aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT devem ser tributados. A decisão envolve a aplicação de tributos como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins sobre os valores correspondentes à redução de juros, multas e encargos legais.

Criado pela Lei 13.496/2017, o PERT permite que empresas e pessoas físicas regularizem dívidas tributárias com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O programa oferece condições especiais de parcelamento e redução de encargos, como multas e juros, proporcionando um alívio financeiro para os contribuintes.

As empresas que aderiram ao PERT alegavam que os valores reduzidos (como juros e multas) não deveriam ser considerados para o cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O argumento central é que esses descontos não representariam um aumento de patrimônio ou receita, que são as bases de cálculo desses tributos.

O STJ, no entanto, manteve o entendimento de que qualquer benefício fiscal que resulte em um impacto positivo no lucro das empresas deve ser incluído na base de cálculo desses tributos. Isso significa que, mesmo os valores obtidos a título de descontos no âmbito do PERT, por representarem uma melhora na situação financeira da empresa, geram um aumento do lucro tributável, devendo, portanto, ser tributados.

Com essa decisão, as empresas que aderiram ao PERT devem estar atentas ao impacto tributário dos descontos obtidos. Ao incluir esses valores na base de cálculo dos tributos, os contribuintes precisam se preparar para lidar com uma carga tributária maior do que inicialmente esperado.

Essa decisão segue a jurisprudência consolidada do STJ de que, ao melhorar as condições financeiras de uma empresa, qualquer benefício fiscal acaba influenciando seu lucro e, por isso, deve ser tributado.

Dessa forma, a recente decisão do STJ é um alerta para as empresas que aderiram ao PERT ou que planejam aderir a programas de regularização tributária no futuro. É importante contar com assessoria jurídica especializada para planejar o impacto fiscal dessas adesões e evitar surpresas com a Receita Federal.

Receita Federal lança o Receita de Consenso: Nova abordagem para solução de conflitos tributários e aduaneiros!

A Receita Federal instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso através da Portaria RFB nº 467, com o objetivo de transformar a relação entre a administração pública e os contribuintes.

O principal foco está em resolver de forma colaborativa as divergências, buscando consensos que sejam benéficos para ambas as partes, evitando o desgaste de longos processos administrativos ou judiciais.

Esse procedimento alinha-se aos princípios de imparcialidade, voluntariedade, boa-fé, além de promover a prevenção e solução consensual de controvérsias.

O procedimento será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), um órgão específico criado para recepcionar as demandas, analisar sua admissibilidade e deliberar em um ambiente dialógico.

Essa equipe será responsável por conduzir audiências, inclusive virtuais, garantindo a transparência por meio de gravações.

Situações que permitem o ingresso no Receita de Consenso são:

1.  Divergências em procedimentos fiscais em andamento: Se o contribuinte e a fiscalização tiverem diferentes entendimentos sobre um fato tributário.

2.  Dúvidas preventivas: Caso o contribuinte deseje esclarecimentos sobre as consequências fiscais de um negócio jurídico, antes de qualquer ação fiscal.

Atenção: casos envolvendo crimes tributários como fraude, sonegação, descaminho ou contrabando, ou situações onde o prazo decadencial para lançamento de crédito seja inferior a 360 dias, não podem ingressar no Receita de Consenso.

Os contribuintes interessados devem protocolar o pedido via Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo de maneira clara o fato tributário ou aduaneiro em questão.

Ao final das negociações, caso haja acordo, um Termo de Consensualidade será elaborado. Esse termo será vinculativo para as partes e implicará na renúncia ao contencioso administrativo ou judicial referente ao ponto consensuado.

Importante destacar que, caso o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, os tributos poderão ser pagos sem a aplicação de multas.

O prazo para conclusão do processo consensual é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Os contribuintes que participam dos Programas de Conformidade Confia e OEA terão prioridade na análise de suas demandas.

A partir dessa nova abordagem, a administração pública e os contribuintes poderão investir mais tempo na solução de questões relevantes do que em litígios prolongados.

ICMS-ST: O Entendimento do STJ sobre a Restituição e a Inaplicabilidade do Art. 166 do CTN

O regime de Substituição Tributária para Frente do ICMS é um dos mais importantes no sistema tributário brasileiro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que traz impactos significativos para as empresas que operam sob esse regime. Neste artigo, explicaremos de forma clara o que o STJ decidiu e como isso pode afetar as empresas que lidam com a restituição do ICMS-ST.

O ICMS-ST é um mecanismo de arrecadação antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por meio do qual esse é recolhido antecipadamente por um substituto tributário (geralmente o fabricante). 

Esse recolhimento é feito com base em um valor presumido de venda futura da mercadoria, de modo que, quando a mercadoria chega ao consumidor final, o ICMS já foi recolhido, o que simplifica o processo para as empresas envolvidas nas etapas seguintes da cadeia, e para o Fisco, no que tange à fiscalização.

Não obstante, um dos principais desafios do ICMS-ST surge quando o preço de venda real da mercadoria é inferior ao preço presumido usado para calcular o imposto. 

Para que fique claro, imagine que uma loja de roupas compra camisetas de um fabricante, e o ICMS-ST é recolhido com base na previsão de que cada camiseta será vendida por R$ 100. No entanto, devido a promoções ou quedas no mercado, a loja acaba vendendo as camisetas por R$ 80. Nesse caso, o fabricante recolheu mais ICMS do que deveria, pois o valor presumido era maior que o valor real da venda.

Nesse contexto, a grande pergunta que surge é: o substituído tem direito de receber de volta o valor pago a mais de ICMS-ST?

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 201, que as empresas têm direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, haja vista que, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, a diferença do imposto recolhido deve ser devolvida.

Entretanto, essa decisão abriu uma nova questão: para pedir a restituição, as empresas precisariam seguir as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN)?

O art. 166 do CTN estabelece que, para solicitar a restituição de um tributo indireto, como o ICMS, o responsável deve comprovar que não repassou o valor do tributo ao consumidor final ou que tem a autorização deste para solicitar a devolução. 

Sobre o impasse, o STJ precisou decidir se o art. 166 do CTN se aplicava aos casos de ICMS-ST para frente, no julgamento do Tema n.º 1.191, em que foi firmado o entendimento de que não se aplica o art. 166 nesses casos. 

Isso significa que as empresas não precisam comprovar que não repassaram o imposto ao consumidor para solicitar a restituição do ICMS-ST pago a mais.

O raciocínio do STJ é que, no caso do ICMS-ST, o valor presumido e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário não reflete o valor efetivo da venda final. 

Portanto, a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor real da venda não foi cobrada do consumidor. Assim, o repasse do imposto não aconteceu, e o artigo 166 do CTN, que exige essa comprovação, não faz sentido nesse contexto.

Na Prática: O que Isso Significa para as Empresas?

Esse entendimento do STJ é extremamente relevante para as empresas que operam no regime de substituição tributária para frente. Com a decisão, elas têm o direito de:

1. Solicitar a restituição do ICMS-ST pago a mais quando o valor de venda real for inferior ao valor presumido, sem a necessidade de comprovar o repasse do imposto ao consumidor.

2. Evitar a aplicação do art. 166 do CTN, o que simplifica o processo de pedido de restituição, tornando-o mais rápido e menos burocrático.

Além disso, a decisão do STJ dá mais segurança jurídica às empresas, que podem se planejar melhor e buscar a recuperação de valores pagos indevidamente, impactando positivamente o fluxo de caixa.

Portanto, a decisão do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao ICMS-ST é uma vitória importante para os contribuintes. Ela garante o direito à restituição do imposto pago a mais quando a base de cálculo presumida for maior que o valor efetivo da venda, sem a necessidade de comprovar que o imposto não foi repassado ao consumidor.

Isso torna o processo de recuperação de tributos mais simples e menos burocrático, ajudando as empresas a corrigirem distorções na arrecadação do ICMS e a melhorarem sua saúde financeira.

ISS e Atividades Ambientais: A Inexistência do Dever de Pagamento

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide sobre uma vasta gama de serviços prestados, conforme definido pela Lei Complementar n. 116/2003. Contudo, existe uma discussão significativa sobre a incidência deste imposto em atividades relacionadas à implantação, operação e manutenção de empreendimentos, negócios, obras ou serviços ambientais, engenharia e saneamento. Esta questão torna-se ainda mais relevante quando se observa o histórico legislativo e as alterações feitas na lista de serviços sujeitas à tributação.

A Lei Complementar n. 116/2003, que regulamenta o ISS, estabelece uma lista de serviços que estão sujeitos à tributação. No entanto, é crucial notar que alguns itens dessa lista foram vetados pelo Presidente da República, impactando diretamente a forma como o imposto deve ser aplicado.

Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que se referem especificamente ao saneamento ambiental e à purificação, tratamento e esgotamento sanitário, bem como ao tratamento e purificação de água, foram objeto de veto presidencial. A justificativa para esse veto foi o entendimento de que a inclusão dessas atividades na lista de serviços sujeitos ao ISS não atenderia ao interesse público. O Presidente da República, ao vetar esses itens, argumentou que a tributação sobre essas atividades poderia prejudicar a finalidade de incentivar as obras e os serviços no setor ambiental, além de comprometer a eficiência e a eficácia dos investimentos nessa área vital para a saúde pública e para a preservação ambiental.

Portanto, a ausência dos itens 7.14 e 7.15 na lista de serviços sujeitos ao ISS significa que atividades relacionadas ao saneamento ambiental, à purificação e ao tratamento de água não devem ser tributadas pelo ISS. Essa interpretação é suportada pela justificativa do veto, que visa promover o desenvolvimento de projetos e investimentos em saneamento e meio ambiente sem a sobrecarga tributária que poderia desestimular tais iniciativas.

Assim, a conclusão é clara: não há dever de pagar o ISS sobre atividades que envolvem a implantação, operação e manutenção de empreendimentos e serviços ambientais, de engenharia e de saneamento. A ausência dos itens na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 reflete uma política pública de incentivo e apoio a essas atividades, fundamentais para a melhoria das condições de vida e para a preservação ambiental.

Para os prestadores de serviços nessas áreas, é fundamental estar ciente dessa interpretação e assegurar que não sejam indevidamente cobrados pelo ISS, garantindo que os objetivos de incentivo e apoio a essas atividades continuem a ser alcançados conforme pretendido pela legislação e pelo veto presidencial.

Estado do Paraná institui transação resolutiva de litígios referentes à créditos de natureza tributária ou não tributária por meio da Lei Estadual nº 21.860/2023

Em 15/12/2023, o Governador do Estado do Paraná sancionou a Lei Estadual nº 21.860/2023, cujo teor instituiu a transação de débitos tributários e não tributários relativos à administração pública direta e às autarquias do Estado, bem como definiu os principais requisitos e suas condições gerais. 

De acordo com a legislação sancionada, os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e os não tributários, cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR), podem ser objeto de transação individual ou por adesão. 

Ambas as modalidades podem ter descontos nas multas e nos juros aos créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, além de que os contribuintes poderão utilizar créditos de ICMS e ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação da dívida tributária principal, juros e multa, podendo se utilizar de precatórios. 

A lei veda a possibilidade de realizar transação que tenha por objeto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que esteja incluído no Simples Nacional, o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Fecop), bem como débitos transacionados anteriormente há menos de três anos. 

Embora a legislação esteja vigente desde a data de sua publicação, resta pendente a sua regulamentação, visto que o regulamento deve elencar os critérios para a classificação dos créditos de acordo com o grau de recuperabilidade, assim como os limites para a mensuração de descontos e prazos para pagamento. 

É necessário aguardar os próximos passos adotados pelo governo estadual junto à PGE-PR quanto a regulamentação da lei para que seja possível usufruir dos benefícios por ela concedidos.

Reforma Tributária: Câmara dos Deputados aprova texto-base da PEC 45/2019 que altera o Sistema Tributário Nacional 

Na última quinta-feira (07/07/2023), a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos o texto-base da Reforma Tributária, que estabelece as novas regras para a tributação sobre o consumo. O objetivo principal da Proposta de Emenda à Constituição 45/2019 é simplificar e modernizar a sistemática tributária sobre o consumo de bens e serviços.

Importante frisar que, embora a Câmara dos Deputados tenha aprovado a proposta de forma célere, as mudanças têm previsão de entrar em vigor somente em 2026, de forma gradual, se estendendo pelo menos até 2033, caso sejam aprovadas pelo Senado Federal. Portanto, sem a pretensão de analisar com juízo de valor os pontos de mudança, destaca-se o que foi aprovado e encaminhado aos senadores para votação:

1. Tributação sobre o consumo  

A proposta visa unificar a tributação do consumo sobre uma mesma base de incidência, mediante a extinção do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS, a fim de instituir uma tributação sobre o valor agregado. 

Sendo assim, a proposta cria o denominado Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), o qual será implementado mediante um modelo de gestão dual, ou seja, a União arrecadará separadamente a sua parcela da tributação, enquanto os Estados, os Municípios e o Distrito Federal arrecadarão cada qual sua cota-parte. Para isso, serão instituídos dois tributos sobre o valor agregado, um de competência da União e outro compartilhado entre os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. 

Dessa forma, o modelo dual prevê a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência partilhada entre os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. 

  1. Regras Gerais:

Tanto o IBS quanto a CBS terão o mesmo fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, hipóteses de não incidência, imunidades, regimes específicos, diferenciados, específicos ou favorecidos e regras de creditamento e não cumulatividade. 

A CBS e o IBS incidirão sobre importações e operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços os quais serão tributados no destino. Além disso, o cálculo de ambos os tributos será realizado “por fora”, isto é, tanto a CBS quanto o IBS não integrarão a sua própria base de cálculo, nem a de outros tributos. 

Haverá direito ao creditamento pleno, de tal modo que o tributo cobrado em todas as aquisições será compensado, salvo aquelas consideradas de uso e/ou consumo pessoal. As exportações serão desoneradas, mas será assegurada a manutenção do crédito. 

  1. Alíquotas:

Em regra, a CBS terá alíquota única e o IBS terá alíquota padronizada por cada ente federativo para todos os produtos, serviços e direitos. No caso do IBS, as alíquotas de referência serão definidas em resolução do senado, de tal modo que os entes federativos tomarão por base aludida resolução para fixá-las. 

Há previsão de regimes diferenciados, incluindo a redução de 60% do IBS para determinados bens e serviços relacionados à educação, à saúde, produtos e insumos agropecuários, serviços de transporte coletivo, produções artísticas, culturais, jornalísticas, atividades desportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança de informações e segurança cibernética. 

Além disso, há possibilidade de isenção para serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual e possibilidade de alíquota zero para medicamentos, dispositivos médicos, cesta básica, redução de 100% da alíquota da CBS para serviços de educação de ensino superior relacionados ao PROUNI e PERSE, bem como a redução de 100% da alíquota da CBS e do IBS para as atividades de reabilitação urbana zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.  

Vale destacar que as reduções de alíquotas não se aplicam aos setores mencionados como um todo, haja vista que os bens e atividades favorecidos serão posteriormente definidos em Lei Complementar. 

  1. Regimes Específicos:

Poderão ser instituídos regimes específicos, mediante Lei Complementar, para os combustíveis, lubrificantes, serviços financeiros, bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, compras governamentais, hotelaria, cooperativas, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes e aviação regional. 

1.1.4. Imunidades:

Segundo a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, as imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal (imunidade recíproca, imunidade religiosa, imunidade de partidos políticos, imunidades de entidades sindicais, imunidade das instituições de educação, imunidade das entidades de assistência social, imunidade dos livros jornais e periódicos, imunidade de fonogramas e videogramas musicais) deverão abranger o IBS e a CBS.  

1.3. Créditos acumulados de ICMS 

Créditos relacionados a saldos credores do ICMS acumulados até o momento da reforma tributária poderão ser compensados com o IBS. Para isso, serão considerados os créditos relativos a saldos credores admitidos pela legislação atual, após homologação pelos respectivos entes federados no prazo remanescente de 48 parcelas mensais, para a entrada de bens destinados ao ativo permanente em 240 parcelas mensais e sucessivas (vinte anos), nos demais casos. 

1.4. Imposto Seletivo 

Além disso, a proposta prevê que essa tributação instituída sobre o valor agregado (IBS e CBS) poderá ser complementada por um imposto específico sobre determinados bens e serviços. 

Esse tributo, de competência da União e com arrecadação dividida com os demais entes federados, será denominado de Imposto Seletivo (IS) e terá como objetivo desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde (ex.: cigarro, bebidas alcoólicas etc.) ou ao meio ambiente, que serão delimitados pela Lei Complementar. 

Vale destacar que aludido imposto incidirá nas importações, não incidirá nas exportações, além de que será calculado “por dentro”, isto é, integrará a base de cálculo do IBS e da CBS. 

2. Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio 

As leis que instituírem o IS, o IBS e a CBS estabelecerão os mecanismos para a manutenção da competitividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Live Comércio instituídas até 31/05/2023. 

Ficará a encargo da legislação complementar o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, gerido e financiado pela União, com intuito de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.

3. Cashback às famílias de baixa renda

Outra mudança proposta pela PEC 45/2019 é a criação de um mecanismo de devolução dos tributos pagos em produtos alimentícios às famílias de baixa renda. As regras para esse benefício serão estabelecidas por meio de Lei Complementar, que determinará o público beneficiado, o montante e a forma de devolução.

4. Cesta Básica Nacional de Alimentos 

A proposta cria o programa da Cesta Básica Nacional como manifestação do direito social à alimentação. Caberá à Lei Complementar a definição dos produtos que serão incluídos no programa e sobre os quais a alíquota do IBS e da CBS será reduzida a zero. 

5. Simples Nacional

A proposta mantém o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação aplicável às micro e pequenas empresas, retirando os tributos que serão extintos e incluindo os novos. 

A empresa optante pelo Simples Nacional poderá recolher o IVA dual de forma segregada, se assim o desejar. O objetivo é que os optantes do Simples possam continuar a recolher os demais tributos sob essa sistemática e, ao mesmo tempo, optar pelo regime não-cumulativo do IVA, caso essa opção lhes for economicamente mais favorável. Por outro lado, as empresas que optarem pelo recolhimento do IVA de forma unificada não poderão se apropriar nem transferir créditos a terceiros.

Cumpre destacar que, embora o optante pelo Simples Nacional não possa aproveitar os créditos gerados pelo pagamento unificado previsto, os adquirentes de bens e serviços fornecidos por eles poderão fazê-lo. 

6. Produtores Rurais 

A proposta permite que o produtor rural pessoa física com receita anual inferior a R$3.600.000,00 opte por não ser contribuinte do IBS e da CBS. A mesma sistemática funcionará para os chamados produtores integrados, que recebem insumos e materiais de grandes empresas para produzir – de maneira vinculada e exclusiva – matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Vale destacar que haverá crédito presumido para o adquirente dos bens e serviços desse produtor rural, embora este opte por não efetuar o recolhimento do IBS e da CBS. 

7. Tributação sobre a propriedade 

Embora o foco desta fase da Reforma Tributária tenha sido a tributação sobre o consumo, a Proposta de Emenda à Constituição avançou em alguns aspectos relacionados à tributação sobre a propriedade. Veja-se: 

7.1. ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será progressivo, considerando o valor da transmissão causa mortis ou da doação efetuada. 

Além disso, aludido imposto não incidirá sobre as transmissões e doações destinadas às instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. 

Há previsão da incidência do ITCMD em relação à transmissão causa mortis e de doação de bens localizados no exterior, apenas para sucessões ocorridas a partir da publicação da Emenda, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar. 

7.2. IPTU 

No tocante ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), a proposta permite que o Poder Executivo atualize a base de cálculo do imposto mediante decreto a partir de critérios gerais previstos em lei municipal, facilitando o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização. 

7.3. IPVA 

A atual interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é de que Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) apenas incide sobre veículos automotores terrestres. 

A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados permite a incidência do IPVA sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção das aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros,  das embarcações para prestação de serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, das plataformas que se locomovam na água por meios próprios, dos tratores e máquinas agrícolas.

Cumpre ressaltar, ainda, que aludido imposto poderá ter alíquotas diferentes em razão do impacto ambiental causado pelo veículo. 

8. Tributação da Renda 

O Governo Federal elencou as alterações relativas à tributação da renda como prioridade em uma segunda etapa da Reforma Tributária. Portanto, a PEC 45/2019 não trouxe novidades a respeito deste tópico. A previsão é de que em até 180 dias contados da promulgação da PEC 45/2019 seja apresentada a proposta referente à tributação sobre a renda. 

9. Transição 

Para minimizar o impacto das mudanças, o texto propõe uma regra de transição. A cobrança do IVA Dual começará em 2026, com alíquotas de 0,9% no caso da CBS de competência da União e de 0,1% no caso do IBS de competência dos estados, municípios e do distrito federal. 

Em 2027, a CBS vai substituir os impostos indiretos federais e o IBS seguirá com a alíquota-teste até 2028. De 2029 a 2032, o IBS será introduzido à proporção de 10% a cada ano, de tal modo que os benefícios ou incentivos fiscais serão reduzidos na mesma proporção. Em 2033, o novo tributo finalmente vai substituir de forma integral os impostos indiretos de estados, municípios e do distrito federal. 

Quanto aos benefícios fiscais que serão gradualmente reduzidos e extintos, a Lei Complementar estabelecerá critérios para a compensação pelos benefícios a ser realizada mediante aportes anuais de recursos da União (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais). 

A alíquota do IPI será reduzida a zero a partir de 2027, exceto em relação aos bens industrializados na Zona Franca de Manaus e aludido imposto será extinto a partir de 2033.

Embora o texto-base tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 turnos, a proposta ainda será analisada pelo Plenário do Senado Federal e, para ser aprovada, precisa do voto favorável da maioria qualificada (49 senadores) em 2 turnos. Caso o texto seja aprovado nas duas casas, sem alterações, será promulgado em forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional; no entanto, se houver modificação substancial (não apenas de redação), a proposta deve voltar obrigatoriamente para a Câmara dos Deputados para nova votação. 

Para mais informações a respeito dos potenciais impactos da primeira fase da Reforma Tributária nos diferentes setores, nossa equipe conta com profissionais especialistas no assunto para um atendimento personalizado. 

STF decide que multa isolada por não homologação do pedido de compensação é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do RE 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da ADI 4.905, cujos méritos discutiam a constitucionalidade da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada quando da não homologação do pedido de compensação administrativa. 

Em suma, sabe-se que quando for detentor créditos perante o fisco, sejam oriundos de incentivos fiscais ou decorrentes de pagamento indevido de tributos, o contribuinte pode utilizá-los para quitar outros tributos, desde que declare perante a autoridade fiscal o valor e a origem do crédito e indique com qual tributo quer compensá-lo. Logo, caso a compensação seja homologada, a obrigação tributária será extinta, do contrário, permanece o dever de pagar o tributo acrescido de multas e juros. 

No entanto, além dos juros e da multa de mora de 20% (vinte por cento), a Lei nº 12.249/2010 introduziu a aplicação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito cuja a compensação não foi homologada, como forma de reprimir abusos dos contribuintes no momento da declaração para o pedido de compensação. 

A questão foi levada ao STF, mediante o RE 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e a ADI 4.905, que firmou entendimento no sentido de declarar inconstitucional a multa isolada de 50% (cinquenta por cento). Isso porque, além de ferir o direito de petição dos contribuintes, o mero indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito apto a proporcionar aplicação de uma penalidade automática. 

Sendo assim, com intuito de orientar outras instâncias do Poder Judiciário e o Poder Executivo em casos semelhantes, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

Esse entendimento é de grande impacto para os contribuintes, principalmente para aqueles que realizam corriqueiramente pedidos de compensação na esfera administrativa, haja vista que, além de afastar a cobrança da aludida penalidade em compensações futuras, será possível restituir eventuais valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 

STF afasta a incidência de IR sobre doação ou herança tributada pelo ITCMD

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recente decisão que impede a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital ocasionado pela valorização de bens transmitidos a título de herança ou doação, haja vista que sobre esta operação já incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados. 

Isso porque, a União tem exigido do doador ou do espólio o IR sobre eventuais ganhos auferidos sobre a atualização do valor do bem no momento da transmissão da propriedade aos donatários ou aos herdeiros. 

Entretanto, levantou-se a discussão no julgamento do ARE 1387761 a respeito da dupla tributação que incidiria sobre a operação, vez que os Estados já têm a competência para cobrar o ITCMD que recai sobre a transferência da propriedade de bens em decorrência do falecimento ou da doação e que aludido imposto já é recolhido pelo herdeiro ou pelo donatário. 

Por sua vez, no julgamento do ARE 1387761, a Primeira Turma do STF reprimiu a exigência do IR sobre o ganho de capital ocasionado pela valorização dos bens transmitidos por meio de doação e herança por entender que, além da configurada bitributação, a operação não gera acréscimo patrimonial ao doador ou ao espólio, motivo pelo qual a incidência de IR sobre esta transação violaria o conceito de renda e proventos de qualquer natureza definido pela Constituição Federal.  

Embora este entendimento não esteja consolidado na Suprema Corte, é importante destacar que a incidência ou não do IR impacta diretamente na atribuição dos montantes a serem distribuídos aos herdeiros e aos donatários quando do inventário e da doação respectivamente, portanto a interpretação dada pela Primeira Turma do STF é um importante precedente formado pela mais alta Corte do país a favor dos contribuintes. 

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária posterior do STF 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois recursos extraordinários, em sede de repercussão geral (RE 955.227 e RE 949.227), que discutiam os limites da coisa julgada (decisões definitivas), em matéria tributária, quando em momento posterior houver pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. 

O Colegiado definiu de forma unânime que uma sentença transitada em julgado (definitiva), em matéria tributária de trato continuado, perde a sua eficácia no momento em que o STF se pronunciar em sentido contrário. Sendo assim, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória, que, em tese, teria o condão de desfazer os efeitos de uma sentença definitiva. 

Na prática, os contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perdem automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do Colegiado que considere a cobrança constitucional, pois a intepretação dada pela Suprema Corte é de que a cessação dos efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova interpretação, sendo desnecessário o ajuizamento de uma ação revisional ou rescisória por parte do Fisco.   

Além disso, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos desta decisão, uma vez que, o pleito dos contribuintes era para que esta decisão produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 955.227 e do RE 949.227, o que permitiria possíveis cobranças do Fisco apenas a partir de 2023. Com a negativa da modulação de efeitos pelo Colegiado, a cobrança poderá ser retroativa à data da decisão do STF que porventura tenha considerado, ou venha considerar determinado tributo constitucional. 

Por outro lado, os ministros estipularam que, caso o STF julgue um tributo constitucional, para ser legítima, a cobrança deverá atender aos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, a depender do tributo.

Embora o RE 955.227 e o RE 949.227 tratem sobre a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a decisão do STF poderá impactar a cobrança de outros tributos pagos de forma continuada e que estejam sujeitas a mudanças na jurisprudência.