Em recente decisão, proferida sob a sistemática de repercussão geral e, portanto, que obrigatoriamente deve ser seguida pelos demais juízes e tribunais brasileiros, o STF concluiu pela constitucionalidade do artigo 42, da Lei n. 9.430/1996, que prevê a possibilidade de a Autoridade Tributária efetuar a cobrança de imposto de renda sobre os depósitos bancários de pessoas físicas e jurídicas, desde que, intimados para comprovar a origem dos depósitos, os contribuintes não o façam.

O citado artigo estava sendo objeto de discussão na Corte Suprema, pois, na concepção dos contribuintes, seria inconstitucional por ampliar a incidência do imposto de renda. Isso porque, aludido imposto incide apenas sobre o acréscimo patrimonial da pessoa física ou jurídica, ao passo em que os valores objeto de depósito bancário nem sempre se caracterizam como acréscimo patrimonial. Para o STF, porém, o citado artigo 42, da Lei n. 9.430/1996 é constitucional e, portanto, o Fisco pode continuar intimando os contribuintes para que comprovem a origem de depósitos bancários, sob pena de autuação fiscal, com a exigência do imposto de renda, juros e multa.

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