Através da Solução de Consulta n. 07/2021, a RFB concluiu que a receita decorrente da venda de imóvel do ativo não circulante, anteriormente utilizado pela empresa para locação a terceiros, nos casos em que a locação e a venda de imóveis se constituírem no próprio objeto social da empresa, deve ser classificada como “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL calculados pelo lucro presumido. A dúvida surgiu, pois, em regra, a classificação da receita decorrente da venda de imóveis do ativo se classifica como “ganho de capital” e não “receita bruta” para fins de tributação. Essa classificação é importante, pois o IRPJ e a CSLL no lucro presumido não incidem diretamente sobre a “receita bruta”, eis que sobre ela é aplicado um percentual de presunção, que varia de 1,6% a 32% a depender da atividade e, sobre o valor que resultar deste cálculo, é que incidem o IRPJ e a CSLL. Porém, caso a receita seja “ganho de capital”, o IRPJ e a CSLL incidem diretamente sobre ela, o que tende a aumentar a tributação.

Para a RFB, apenas na hipótese em que a receita decorrente do imóvel vendido, anteriormente locado, se relacionar diretamente com o objeto social da empresa, é que será possível classificar a receita da venda como “receita bruta”. Pelo contrário, caso o imóvel estivesse sendo utilizado como sede da empresa ou para fins de especulação, por exemplo, ainda que seu objeto social seja a venda e locação de imóveis, a receita decorrente da venda deve se classificar como “ganho de capital”. A RFB também concluiu que, por ser “receita bruta”, o valor da venda do imóvel nessa hipótese deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS.

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