Desde 2017, quando o STF concluiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, os contribuintes aguardavam que a Corte Suprema definisse desde quando esse entendimento deveria ser replicado no país. Isso porque, logo depois de proferida a decisão, a UNIÃO apresentou um recurso ao STF solicitando que a tese tivesse data definida para ser aplicada, pois, caso contrário, o rombo aos cofres públicos seria significativo.

Em recente decisão, o STF solucionou a questão com a chamada “modulação de efeitos”, na qual estabeleceu que a conclusão de 2017 pela retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS produzirá efeitos somente a partir de 15/03/2017, data em que proferida a tese. No entanto, para os contribuintes que, até a data de 15/03/2017, já haviam ingressado com demandas administrativas ou judiciais acerca do tema, a modulação de efeitos não se aplica. Ou seja, para esses contribuintes, o que vale é a decisão individual proferida em seus respectivos processos, sendo que, em sua maioria, essas decisões concluem que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O STF ainda concluiu que o ICMS que não deve integrar a base de cálculo é o destacado na nota fiscal e não aquele efetivamente recolhido.
RE n. 574.706 (Tema 69)

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