STF conclui que IPI deve incidir na revenda realizada por importadoras

No dia 09/06/2020, publicamos um artigo no qual discorremos acerca do julgamento capaz de impactar todas as indústrias nacionais que seria realizado pelo STF. Isso porque, no RE n.º 946.648, o Supremo iria definir se o IPI deveria ou não incidir na revenda de mercadorias feita pela empresa importadora.

Na última semana de agosto, o julgamento, que havia sido iniciado quando publicamos o primeiro artigo, foi finalizado. A maioria do STF entendeu de modo desfavorável às importadoras, fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

O entendimento, proferido sob a sistemática da repercussão geral e, portanto, com aplicação obrigatória em todo o território nacional, enfatiza que o IPI deve incidir tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda da mercadoria pela importadora, ainda que não tenha ocorrido nenhuma atividade industrial anterior à revenda.

A conclusão do STF, embora desfavorável às importadoras, indiretamente, beneficiou as indústrias nacionais. É que, eventual redução na carga tributária da importação poderia dificultar a concorrência, já que as indústrias nacionais poderiam não conseguir atingir os mesmos preços que as importadoras, caso o IPI não fosse cobrado na revenda.

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