Receita Federal do Brasil conclui que despesas com a contratação de transportadora para realizar o trajeto de empregados até o local do serviço gera crédito de PIS e COFINS

A legislação do PIS e da COFINS do regime não cumulativo, autoriza que as empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, se creditem das despesas incorridas com vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos seus empregados[1].

Em face dessa autorização, uma empresa que presta a atividade de serviços de limpeza, conservação e manutenção, formalizou consulta perante a Receita Federal do Brasil (COSIT), com a finalidade de formalizar o seguinte questionamento:

  • Segundo a empresa, muitos de seus serviços são realizados em local de difícil acesso, onde geralmente não há abastecimento de transporte público, de modo que precisa contratar uma transportadora para realizar o transporte de seus funcionários do local de suas residências até a localidade em que o serviço é prestado;
  • A empresa que formalizou a consulta também informou que, por não haver restaurantes e lanchonetes nesses locais de difícil acesso, ela efetua a contratação de restaurante para que forneça a alimentação aos seus empregados nestas localidades, sem o mecanismo de concessão antecipada de vale alimentação ou vale refeição;
  • Em virtude desse cenário, a empresa questionou a Receita Federal do Brasil se a autorização legislativa para crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos seus empregados, também abrangeria a situação acima, na qual a própria empresa fornece ou contrata um terceiro que forneça o transporte e a alimentação nos locais de difícil acesso.

Em análise a essa consulta, a Receita Federal do Brasil proferiu um entendimento que engloba não só as empresas que fornecem serviços de limpeza, conservação e manutenção, como também qualquer outra empresa contribuinte.

Isso porque, através da Solução de Consulta n.º 45/2020, a RFB concluiu que a autorização legislativa para o creditamento de despesas com vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos empregados por empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção, não engloba as despesas narradas acima, em que o transporte e a alimentação são contratados diretamente de um terceiro, sem a concessão de vale transporte e vale alimentação.

Porém – e é neste ponto que o entendimento beneficia aos demais contribuintes –, a RFB entendeu que a empresa contribuinte pode se creditar das despesas relacionadas à contratação de transportadora para realizar o transporte dos empregados até o local do serviço, sob o fundamento de que estes gastos se caracterizam em “insumos” passíveis de gerar o creditamento. Como a legislação do PIS e da COFINS autoriza o creditamento sobre “insumos” para qualquer atividade, desde que a despesa de fato se caracterize como insumo, a conclusão adotada pela RFB pode beneficiar diversas pessoas jurídicas.

Na concepção da RFB, os gastos da empresa destinados ao transporte até o local do serviço, por terem a finalidade de viabilizar a atividade de seus empregados e, via de consequência, viabilizar a própria atividade exercida pela empresa, se caracterizam como “insumo” e, portanto, geram o direito ao crédito de PIS e COFINS. Este entendimento, no entanto, só ocorre nos casos em que a empresa contrata uma terceira para realizar o transporte de seus funcionários, pois se o trajeto é realizado por veículo da pessoa jurídica, a RFB entendeu que não é possível o creditamento.

Por outro lado, em relação à alimentação fornecida por restaurante diretamente no local do serviço, sem o vale alimentação, a RFB concluiu que esta despesa não é insumo capaz de gerar o crédito de PIS e COFINS. O fundamento foi no sentido de que, ao contrário do transporte, em que a legislação trabalhista exige que seja fornecido ao empregado, a alimentação é mera faculdade do empregador, de modo que, não sendo obrigado por lei a fornecê-la, esta despesa não gera direito ao crédito de PIS e COFINS.

A conclusão da Solução de Consulta n.º 45/2020 é importante, pois vincula as demais unidades fiscais do país.

[1] Art. 3º, X, das Leis n.º 10.833/2003 e 10.637/2002.

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