PGFN regulamenta transação excepcional de dívida ativa da união em razão da pandemia do COVID-19

Em 17/06/2020, foi divulgada a Portaria n.º 14.402/2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que passou a regulamentar a transação excepcional de débitos federais em decorrência da pandemia do Covid-19.

Poderão aderir a esta transação excepcional, os contribuintes pessoa física ou jurídica com débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Todavia, não poderão ser incluídos na transação os débitos não inscritos em dívida ativa, as dívidas de tributos devidos no âmbito do Simples Nacional e os débitos de FGTS e de multas penais.

Pela transação excepcional, o débito poderá ser quitado mediante uma entrada de 0,334% do valor da dívida, parcelada em 12 (doze) meses, e o restante com redução de até 100% de juros, multas e encargos, em parcelas mensais e sucessivas, a serem determinadas sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior. Após o pagamento da entrada, o saldo remanescente, poderá ser quitado em parcelas que variam de 36 (trinta e seis) a até 133 (cento e trinta e três) meses, a depender da natureza do contribuinte, se empresário individual, pessoa física, pessoa jurídica em processo de recuperação judicial e etc.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br, que também irá elencar todas as inscrições passíveis de transação.

Os contribuintes interessados poderão aderir no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

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