No judiciário, empresa consegue anular (e restituir) multa de 75% fixada em auto de infração

Uma empresa de construção civil, patrocinada pelo escritório Raquel Motta e Alifrancy Farias advocacia tributária, obteve sentença favorável que anulou a multa de ofício de 75% fixada em um auto de infração federal, com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Além da anulação, a empresa também conseguiu o direito à restituição do valor da multa.

O auto de infração foi lavrado pela autoridade fiscal, sob o fundamento de que a empresa havia recolhido equivocadamente a CPRB, quando deveria ter recolhido a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos. Assim, além de constituir o crédito tributário de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, a autoridade fiscal também lavrou a multa de 75% sobre o débito, tendo como embasamento o fato de que, ao optar equivocadamente pela CPRB, a contribuinte apresentou “Informação Indevida de Ajuste de CPRB em GFIP”.

O juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, no entanto, entendeu que a multa de 75% deveria ser anulada e restituída à empresa, pois as inúmeras regras legislativas que disciplinam as obrigações principais e acessórias da CPRB em substituição à contribuição sobre a folha são, em suas palavras, um “caos normativo”.

No caso levado ao judiciário, ao optar pela CPRB, a contribuinte acabou por recolher o tributo em valor maior do que seria devido se efetuasse o recolhimento sobre a folha de pagamentos. Tal fato levou o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR a entender, na sentença, ser “absolutamente fora de propósito, neste cenário, que a autora, já diante deste emaranhado normativo no qual deve apurar suas obrigações, ainda se veja penalizada com a imposição de multa punitiva”.

O juízo ainda concluiu que a conduta praticada pela empresa não se enquadra na hipótese do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, que autoriza a fixação da multa de 75% sobre o débito, pois não houve falta de pagamento do tributo, mas apenas recolhimento na modalidade diversa da que seria devida (CPRB e não contribuição sobre a folha de pagamento), por equívoco “perfeitamente compreensível da empresa”.

Por tais fundamentos, a multa foi anulada e a contribuinte obteve o direito à restituição do valor que havia sido recolhido durante o trâmite do auto de infração.

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