Receita Federal do Brasil conclui que despesas com a contratação de transportadora para realizar o trajeto de empregados até o local do serviço gera crédito de PIS e COFINS

Receita Federal do Brasil conclui que despesas com a contratação de transportadora para realizar o trajeto de empregados até o local do serviço gera crédito de PIS e COFINS

A legislação do PIS e da COFINS do regime não cumulativo, autoriza que as empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, se creditem das despesas incorridas com vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos seus empregados[1].

Em face dessa autorização, uma empresa que presta a atividade de serviços de limpeza, conservação e manutenção, formalizou consulta perante a Receita Federal do Brasil (COSIT), com a finalidade de formalizar o seguinte questionamento:

  • Segundo a empresa, muitos de seus serviços são realizados em local de difícil acesso, onde geralmente não há abastecimento de transporte público, de modo que precisa contratar uma transportadora para realizar o transporte de seus funcionários do local de suas residências até a localidade em que o serviço é prestado;
  • A empresa que formalizou a consulta também informou que, por não haver restaurantes e lanchonetes nesses locais de difícil acesso, ela efetua a contratação de restaurante para que forneça a alimentação aos seus empregados nestas localidades, sem o mecanismo de concessão antecipada de vale alimentação ou vale refeição;
  • Em virtude desse cenário, a empresa questionou a Receita Federal do Brasil se a autorização legislativa para crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos seus empregados, também abrangeria a situação acima, na qual a própria empresa fornece ou contrata um terceiro que forneça o transporte e a alimentação nos locais de difícil acesso.

Em análise a essa consulta, a Receita Federal do Brasil proferiu um entendimento que engloba não só as empresas que fornecem serviços de limpeza, conservação e manutenção, como também qualquer outra empresa contribuinte.

Isso porque, através da Solução de Consulta n.º 45/2020, a RFB concluiu que a autorização legislativa para o creditamento de despesas com vale transporte, vale alimentação ou vale refeição fornecidos aos empregados por empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção, não engloba as despesas narradas acima, em que o transporte e a alimentação são contratados diretamente de um terceiro, sem a concessão de vale transporte e vale alimentação.

Porém – e é neste ponto que o entendimento beneficia aos demais contribuintes –, a RFB entendeu que a empresa contribuinte pode se creditar das despesas relacionadas à contratação de transportadora para realizar o transporte dos empregados até o local do serviço, sob o fundamento de que estes gastos se caracterizam em “insumos” passíveis de gerar o creditamento. Como a legislação do PIS e da COFINS autoriza o creditamento sobre “insumos” para qualquer atividade, desde que a despesa de fato se caracterize como insumo, a conclusão adotada pela RFB pode beneficiar diversas pessoas jurídicas.

Na concepção da RFB, os gastos da empresa destinados ao transporte até o local do serviço, por terem a finalidade de viabilizar a atividade de seus empregados e, via de consequência, viabilizar a própria atividade exercida pela empresa, se caracterizam como “insumo” e, portanto, geram o direito ao crédito de PIS e COFINS. Este entendimento, no entanto, só ocorre nos casos em que a empresa contrata uma terceira para realizar o transporte de seus funcionários, pois se o trajeto é realizado por veículo da pessoa jurídica, a RFB entendeu que não é possível o creditamento.

Por outro lado, em relação à alimentação fornecida por restaurante diretamente no local do serviço, sem o vale alimentação, a RFB concluiu que esta despesa não é insumo capaz de gerar o crédito de PIS e COFINS. O fundamento foi no sentido de que, ao contrário do transporte, em que a legislação trabalhista exige que seja fornecido ao empregado, a alimentação é mera faculdade do empregador, de modo que, não sendo obrigado por lei a fornecê-la, esta despesa não gera direito ao crédito de PIS e COFINS.

A conclusão da Solução de Consulta n.º 45/2020 é importante, pois vincula as demais unidades fiscais do país.

[1] Art. 3º, X, das Leis n.º 10.833/2003 e 10.637/2002.

No judiciário, empresa consegue anular (e restituir) multa de 75% fixada em auto de infração

No judiciário, empresa consegue anular (e restituir) multa de 75% fixada em auto de infração

Uma empresa de construção civil, patrocinada pelo escritório Raquel Motta e Alifrancy Farias advocacia tributária, obteve sentença favorável que anulou a multa de ofício de 75% fixada em um auto de infração federal, com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Além da anulação, a empresa também conseguiu o direito à restituição do valor da multa.

O auto de infração foi lavrado pela autoridade fiscal, sob o fundamento de que a empresa havia recolhido equivocadamente a CPRB, quando deveria ter recolhido a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos. Assim, além de constituir o crédito tributário de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, a autoridade fiscal também lavrou a multa de 75% sobre o débito, tendo como embasamento o fato de que, ao optar equivocadamente pela CPRB, a contribuinte apresentou “Informação Indevida de Ajuste de CPRB em GFIP”.

O juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, no entanto, entendeu que a multa de 75% deveria ser anulada e restituída à empresa, pois as inúmeras regras legislativas que disciplinam as obrigações principais e acessórias da CPRB em substituição à contribuição sobre a folha são, em suas palavras, um “caos normativo”.

No caso levado ao judiciário, ao optar pela CPRB, a contribuinte acabou por recolher o tributo em valor maior do que seria devido se efetuasse o recolhimento sobre a folha de pagamentos. Tal fato levou o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR a entender, na sentença, ser “absolutamente fora de propósito, neste cenário, que a autora, já diante deste emaranhado normativo no qual deve apurar suas obrigações, ainda se veja penalizada com a imposição de multa punitiva”.

O juízo ainda concluiu que a conduta praticada pela empresa não se enquadra na hipótese do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, que autoriza a fixação da multa de 75% sobre o débito, pois não houve falta de pagamento do tributo, mas apenas recolhimento na modalidade diversa da que seria devida (CPRB e não contribuição sobre a folha de pagamento), por equívoco “perfeitamente compreensível da empresa”.

Por tais fundamentos, a multa foi anulada e a contribuinte obteve o direito à restituição do valor que havia sido recolhido durante o trâmite do auto de infração.

PGFN regulamenta transação de débitos do Simples Nacional, em razão da pandemia do COVID-19

PGFN regulamenta transação de débitos do Simples Nacional, em razão da pandemia do COVID-19

Em 07/08/2020, foi publicada a Portaria n.º 18.731/2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que passou a regulamentar a transação excepcional de débitos do SIMPLES NACIONAL inscritos em dívida ativa da União.

O principal objetivo da transação excepcional é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, potencialmente provocada pelos efeitos da pandemia do Covid-19.

Por isso, a transação excepcional permite o parcelamento dos débitos do SIMPLES NACIONAL inscritos em dívida ativa da União, classificados pela PGFN como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. Para que os débitos possam ser classificados pela PGFN, o contribuinte deverá prestar informações fiscais e contábeis, tais como informações relativas à sua receita bruta mensal dos anos de 2019 e 2020, quantidade de empregos com vínculo formal, valor total de bens e direitos em seu nome, dentre outras.

Pela transação excepcional, o contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL que tiver seu débito inscrito em dívida ativa classificado como “irrecuperável ou de difícil recuperação” pela PGFN, poderá parcelá-lo mediante uma entrada de 0,334% do valor da dívida, parcelada em 12 (doze) meses, e o restante com redução de até 100% de juros, multas e encargos, em parcelas mensais e sucessivas, a serem determinadas sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior. Após o pagamento da entrada, o saldo remanescente, poderá ser quitado em até 133 (cento e trinta e três) meses. O valor das parcelas não pode ser inferior a R$ 100,00.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br, que também irá elencar todas as inscrições passíveis de transação. No mesmo sistema, o contribuinte deverá prestar as informações contábeis e fiscais, para que a PGFN possa verificar se seu débito se classifica como “irrecuperável ou de difícil recuperação” e, portanto, se pode ser objeto da transação excepcional.

Os contribuintes interessados poderão aderir à transação até 29 de dezembro de 2020.

STF conclui que IPI deve incidir na revenda realizada por importadoras

STF conclui que IPI deve incidir na revenda realizada por importadoras

No dia 09/06/2020, publicamos um artigo no qual discorremos acerca do julgamento capaz de impactar todas as indústrias nacionais que seria realizado pelo STF. Isso porque, no RE n.º 946.648, o Supremo iria definir se o IPI deveria ou não incidir na revenda de mercadorias feita pela empresa importadora.

Na última semana de agosto, o julgamento, que havia sido iniciado quando publicamos o primeiro artigo, foi finalizado. A maioria do STF entendeu de modo desfavorável às importadoras, fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

O entendimento, proferido sob a sistemática da repercussão geral e, portanto, com aplicação obrigatória em todo o território nacional, enfatiza que o IPI deve incidir tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda da mercadoria pela importadora, ainda que não tenha ocorrido nenhuma atividade industrial anterior à revenda.

A conclusão do STF, embora desfavorável às importadoras, indiretamente, beneficiou as indústrias nacionais. É que, eventual redução na carga tributária da importação poderia dificultar a concorrência, já que as indústrias nacionais poderiam não conseguir atingir os mesmos preços que as importadoras, caso o IPI não fosse cobrado na revenda.

STF entende pela constitucionalidade da lei que constantemente prorroga a compensação do ICMS

STF entende pela constitucionalidade da lei que constantemente prorroga a compensação do ICMS

A Constituição Federal prevê que o ICMS é modalidade de tributo na qual os valores que incidiram nas etapas anteriores deverão ser compensados com aqueles devidos na próxima operação. Ou seja, o valor de ICMS que incidiu anteriormente, quando a mercadoria foi adquirida pelo contribuinte, deve ser abatido do montante de ICMS a recolher na próxima etapa da cadeia, quando outras ou as mesmas mercadorias serão vendidas pela empresa. Porém, a Constituição também estabelece que caberá à legislação tributária dispor acerca de como ocorrerá a compensação.

Assim, em observância a essa previsão constitucional, foi publicada a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Khandir), que, dentre diversas disposições, autorizou que os contribuintes efetuem o abatimento (compensação) do ICMS que será devido na “saída” (do estabelecimento), com aquele que foi recolhido na “entrada”, quando a empresa adquiriu mercadorias que sofreram a incidência do imposto. Porém, não é toda e qualquer mercadoria adquirida pelo estabelecimento com a incidência do ICMS que autoriza a compensação. As mercadorias adquiridas para uso e consumo da própria empresa contribuinte, embora sofram a incidência do ICMS na etapa anterior, não geram o direito à compensação do ICMS. Isso porque, desde a publicação da Lei Khandir, o direito à compensação em relação a essas mercadorias adquiridas para uso próprio foi sendo postergado.

Em um primeiro momento, tal lei, publicada em 1996, autorizava a compensação do ICMS em relação às mercadorias adquiridas para uso próprio somente a partir de 1998. No entanto, essa autorização foi sendo postergada por diversas vezes, sendo que, hoje, a lei estabelece que somente em 2033 é que os contribuintes terão direito a tal crédito.

Esse cenário de constante adiamento levou os contribuintes a questionem judicialmente a impossibilidade de a Lei Khandir postergar o direito ao crédito de ICMS sobre mercadorias adquiridas para uso próprio, sob a justificativa de que a Constituição Federal expressamente prevê que o ICMS é imposto que deve ser compensado nas etapas subsequentes, de modo que não poderia a Lei Khandir – que é subordinada à Constituição Federal –, postergar o direito à compensação.

Em análise a essa questão, o STF proferiu decisão em repercussão geral, ou seja, que deve ser aplicada pelos demais juízes e tribunais, na qual entendeu ser constitucional e possível que a Lei Khandir prorrogue a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.

Ou seja, se a legislação não for alterada novamente, somente em 2033 é que os contribuintes do ICMS poderão abater do ICMS devido, os valores de ICMS que incidiram sobre as mercadorias adquiridas para uso e consumo próprio.

RE n.º 601.967 (Tema 346)