
Em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja base de cálculo é a receita bruta/faturamento, pois se trata de mero ingresso financeiro que transita no caixa da empresa e, posteriormente, é transferido ao Estado, de modo que não se qualifica como faturamento/receita bruta para fins de incidência das contribuições. Essa decisão levou muitos contribuintes a questionarem judicialmente a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), pois, assim como no PIS e COFINS, a base de cálculo da CPRB também é a receita bruta/faturamento.
A questão chegou ao STF em um recurso sob repercussão geral, o que significa que a conclusão da Corte Suprema sobre a questão deverá ser obrigatoriamente seguida pelos demais juízes e tribunais. Em recente decisão, o STF concluiu de modo diverso do que esperavam os contribuintes, pois, ao contrário do seu entendimento quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendeu que o ICMS deve integrar a base de cálculo da CPRB. Para o Supremo, como a opção pela CPRB seria um “benefício fiscal”, já que o contribuinte legalmente autorizado pode optar ou pelo recolhimento da contribuição previdenciária calculado sobre sua receita bruta (CPRB) ou calculado sobre sua folha de pagamentos, não poderia haver a retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB, pois haveria uma ampliação demasiada do “benefício fiscal”.