O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide sobre uma vasta gama de serviços prestados, conforme definido pela Lei Complementar n. 116/2003. Contudo, existe uma discussão significativa sobre a incidência deste imposto em atividades relacionadas à implantação, operação e manutenção de empreendimentos, negócios, obras ou serviços ambientais, engenharia e saneamento. Esta questão torna-se ainda mais relevante quando se observa o histórico legislativo e as alterações feitas na lista de serviços sujeitas à tributação.

A Lei Complementar n. 116/2003, que regulamenta o ISS, estabelece uma lista de serviços que estão sujeitos à tributação. No entanto, é crucial notar que alguns itens dessa lista foram vetados pelo Presidente da República, impactando diretamente a forma como o imposto deve ser aplicado.

Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que se referem especificamente ao saneamento ambiental e à purificação, tratamento e esgotamento sanitário, bem como ao tratamento e purificação de água, foram objeto de veto presidencial. A justificativa para esse veto foi o entendimento de que a inclusão dessas atividades na lista de serviços sujeitos ao ISS não atenderia ao interesse público. O Presidente da República, ao vetar esses itens, argumentou que a tributação sobre essas atividades poderia prejudicar a finalidade de incentivar as obras e os serviços no setor ambiental, além de comprometer a eficiência e a eficácia dos investimentos nessa área vital para a saúde pública e para a preservação ambiental.

Portanto, a ausência dos itens 7.14 e 7.15 na lista de serviços sujeitos ao ISS significa que atividades relacionadas ao saneamento ambiental, à purificação e ao tratamento de água não devem ser tributadas pelo ISS. Essa interpretação é suportada pela justificativa do veto, que visa promover o desenvolvimento de projetos e investimentos em saneamento e meio ambiente sem a sobrecarga tributária que poderia desestimular tais iniciativas.

Assim, a conclusão é clara: não há dever de pagar o ISS sobre atividades que envolvem a implantação, operação e manutenção de empreendimentos e serviços ambientais, de engenharia e de saneamento. A ausência dos itens na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 reflete uma política pública de incentivo e apoio a essas atividades, fundamentais para a melhoria das condições de vida e para a preservação ambiental.

Para os prestadores de serviços nessas áreas, é fundamental estar ciente dessa interpretação e assegurar que não sejam indevidamente cobrados pelo ISS, garantindo que os objetivos de incentivo e apoio a essas atividades continuem a ser alcançados conforme pretendido pela legislação e pelo veto presidencial.

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