A Receita Federal instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso através da Portaria RFB nº 467, com o objetivo de transformar a relação entre a administração pública e os contribuintes.

O principal foco está em resolver de forma colaborativa as divergências, buscando consensos que sejam benéficos para ambas as partes, evitando o desgaste de longos processos administrativos ou judiciais.

Esse procedimento alinha-se aos princípios de imparcialidade, voluntariedade, boa-fé, além de promover a prevenção e solução consensual de controvérsias.

O procedimento será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), um órgão específico criado para recepcionar as demandas, analisar sua admissibilidade e deliberar em um ambiente dialógico.

Essa equipe será responsável por conduzir audiências, inclusive virtuais, garantindo a transparência por meio de gravações.

Situações que permitem o ingresso no Receita de Consenso são:

1.  Divergências em procedimentos fiscais em andamento: Se o contribuinte e a fiscalização tiverem diferentes entendimentos sobre um fato tributário.

2.  Dúvidas preventivas: Caso o contribuinte deseje esclarecimentos sobre as consequências fiscais de um negócio jurídico, antes de qualquer ação fiscal.

Atenção: casos envolvendo crimes tributários como fraude, sonegação, descaminho ou contrabando, ou situações onde o prazo decadencial para lançamento de crédito seja inferior a 360 dias, não podem ingressar no Receita de Consenso.

Os contribuintes interessados devem protocolar o pedido via Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo de maneira clara o fato tributário ou aduaneiro em questão.

Ao final das negociações, caso haja acordo, um Termo de Consensualidade será elaborado. Esse termo será vinculativo para as partes e implicará na renúncia ao contencioso administrativo ou judicial referente ao ponto consensuado.

Importante destacar que, caso o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, os tributos poderão ser pagos sem a aplicação de multas.

O prazo para conclusão do processo consensual é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Os contribuintes que participam dos Programas de Conformidade Confia e OEA terão prioridade na análise de suas demandas.

A partir dessa nova abordagem, a administração pública e os contribuintes poderão investir mais tempo na solução de questões relevantes do que em litígios prolongados.

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