O regime de Substituição Tributária para Frente do ICMS é um dos mais importantes no sistema tributário brasileiro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que traz impactos significativos para as empresas que operam sob esse regime. Neste artigo, explicaremos de forma clara o que o STJ decidiu e como isso pode afetar as empresas que lidam com a restituição do ICMS-ST.

O ICMS-ST é um mecanismo de arrecadação antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por meio do qual esse é recolhido antecipadamente por um substituto tributário (geralmente o fabricante). 

Esse recolhimento é feito com base em um valor presumido de venda futura da mercadoria, de modo que, quando a mercadoria chega ao consumidor final, o ICMS já foi recolhido, o que simplifica o processo para as empresas envolvidas nas etapas seguintes da cadeia, e para o Fisco, no que tange à fiscalização.

Não obstante, um dos principais desafios do ICMS-ST surge quando o preço de venda real da mercadoria é inferior ao preço presumido usado para calcular o imposto. 

Para que fique claro, imagine que uma loja de roupas compra camisetas de um fabricante, e o ICMS-ST é recolhido com base na previsão de que cada camiseta será vendida por R$ 100. No entanto, devido a promoções ou quedas no mercado, a loja acaba vendendo as camisetas por R$ 80. Nesse caso, o fabricante recolheu mais ICMS do que deveria, pois o valor presumido era maior que o valor real da venda.

Nesse contexto, a grande pergunta que surge é: o substituído tem direito de receber de volta o valor pago a mais de ICMS-ST?

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 201, que as empresas têm direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, haja vista que, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, a diferença do imposto recolhido deve ser devolvida.

Entretanto, essa decisão abriu uma nova questão: para pedir a restituição, as empresas precisariam seguir as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN)?

O art. 166 do CTN estabelece que, para solicitar a restituição de um tributo indireto, como o ICMS, o responsável deve comprovar que não repassou o valor do tributo ao consumidor final ou que tem a autorização deste para solicitar a devolução. 

Sobre o impasse, o STJ precisou decidir se o art. 166 do CTN se aplicava aos casos de ICMS-ST para frente, no julgamento do Tema n.º 1.191, em que foi firmado o entendimento de que não se aplica o art. 166 nesses casos. 

Isso significa que as empresas não precisam comprovar que não repassaram o imposto ao consumidor para solicitar a restituição do ICMS-ST pago a mais.

O raciocínio do STJ é que, no caso do ICMS-ST, o valor presumido e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário não reflete o valor efetivo da venda final. 

Portanto, a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor real da venda não foi cobrada do consumidor. Assim, o repasse do imposto não aconteceu, e o artigo 166 do CTN, que exige essa comprovação, não faz sentido nesse contexto.

Na Prática: O que Isso Significa para as Empresas?

Esse entendimento do STJ é extremamente relevante para as empresas que operam no regime de substituição tributária para frente. Com a decisão, elas têm o direito de:

1. Solicitar a restituição do ICMS-ST pago a mais quando o valor de venda real for inferior ao valor presumido, sem a necessidade de comprovar o repasse do imposto ao consumidor.

2. Evitar a aplicação do art. 166 do CTN, o que simplifica o processo de pedido de restituição, tornando-o mais rápido e menos burocrático.

Além disso, a decisão do STJ dá mais segurança jurídica às empresas, que podem se planejar melhor e buscar a recuperação de valores pagos indevidamente, impactando positivamente o fluxo de caixa.

Portanto, a decisão do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao ICMS-ST é uma vitória importante para os contribuintes. Ela garante o direito à restituição do imposto pago a mais quando a base de cálculo presumida for maior que o valor efetivo da venda, sem a necessidade de comprovar que o imposto não foi repassado ao consumidor.

Isso torna o processo de recuperação de tributos mais simples e menos burocrático, ajudando as empresas a corrigirem distorções na arrecadação do ICMS e a melhorarem sua saúde financeira.

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