STF forma maioria para cobrar PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na quinta-feira (12/12) para exigir que o PIS e a Cofins sejam cobrados de entidades fechadas de previdência privada. Os ministros acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, Dias Toffoli. O placar está em 6×4 a favor da tributação.

Gilmar Mendes votou pela cobrança dos tributos sob o argumento de que os investimentos financeiros realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar constituem “parcela essencial” de suas atividades empresariais. O decano citou entendimento anterior da Corte, no julgamento do Tema 372, em que foi fixada a tese que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes da atividade empresarial dos bancos.

“A base de cálculo, como se verifica, é o faturamento mensal. Com as vênias de estilo, não me parece defensável a interpretação de que atividades empresariais estariam dispensadas da tributação pelo PIS ou pela Cofins por não se enquadrarem no conceito clássico de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. É de se questionar: não teriam os contribuintes, nestes casos, faturamento mensal?”, questionou o ministro no voto. De acordo com Gilmar, os investimentos financeiros das entidades se enquadram no conceito de faturamento do artigo 195 da Constituição Federal.

O magistrado argumentou que os rendimentos obtidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades configuram como atividades empresariais típicas porque decorrem da própria natureza do exercício empresarial da entidade, como é esperado, ou seja, não se trata de um rendimento obtido de “maneira estranha” ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar.

O colegiado fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar”. O entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O julgamento foi retomado com voto-vista do presidente Luís Roberto Barroso, que acompanhou Gilmar, juntamente com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

A tese perdedora, de Dias Toffoli, afastava a incidência de PIS e Cofins das receitas obtidas com aplicações financeiras, por entender que esse tipo de receita não provém das atividades típicas das entidades fechadas de previdência. Em seu voto, o relator disse que, por estarem submetidas ao regime da Lei Complementar 109/01, não se fala, no caso das entidades, de apuração de lucro ou prejuízo quanto aos planos de benefícios no exercício financeiro, falando-se em superávit ou déficit. O relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.

No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que defendia que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços. De acordo com a instituição, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ter fins lucrativos.

O julgamento se deu no plenário virtual da Corte. Ainda falta o voto do ministro Nunes Marques, que, até 23h59 desta sexta-feira (13/12), pode pedir vista, suspendendo o caso, ou destaque, zerando o placar e fazendo com que a discussão seja levada ao plenário físico.